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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Passos · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018349-73.2025.8.13.0479/MG
EXEQUENTE: EDGARD FILHO SPINOLA BRANDAO
ADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205)
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação e não o realizou no prazo legal, bem como que a parte exequente, no evento nº 46, requereu a realização de penhora on-line de ativos financeiros da executada, tendo sido intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, passa-se à análise da medida executiva.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende a constrição patrimonial da parte executada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
Ao tentar protocolar a ordem de bloqueio, o sistema retornou a mensagem de erro "O RÉU INFORMADO NÃO É PARTE NO PROCESSO", inviabilizando a efetivação da medida. Diante disso, foi aberto chamado técnico junto à Diretoria Executiva de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — DIRFOR, que, em resposta, informou haver inconsistência generalizada no SISBAJUD e em outros sistemas do Conselho Nacional de Justiça, decorrente de falha técnica que impede a localização de processos e de partes no banco de dados nacional. A equipe de informática do TJMG encontra-se em tratativas com o CNJ para a resolução do problema, sem, contudo, previsão definida para o restabelecimento do serviço.
Diante desse cenário, impõe-se a suspensão temporária do feito, a fim de aguardar a normalização do sistema e viabilizar a adoção das medidas executivas cabíveis pela via eletrônica.
Registre-se que o § 1º, inciso II, do art. 1º do Regulamento do SISBAJUD — aprovado pela Portaria CNJ nº 2, de 4 de agosto de 2025 — prevê a possibilidade de realização de buscas de bens e ativos fora do sistema em casos de indisponibilidade temporária, quando se tratar de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do serviço. Neste momento, todavia, não se vislumbra urgência que justifique o afastamento da via eletrônica, razão pela qual se opta pela suspensão do feito pelo prazo necessário à regularização do sistema.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, para aguardar o restabelecimento do SISBAJUD e a consequente viabilização da ordem de bloqueio eletrônico.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual adoção de medidas alternativas de constrição patrimonial, na hipótese de o sistema permanecer indisponível.
Intimar as partes. Cumprir.