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5018342-94.2025.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5018342-94.2025.8.24.0020/SC APELANTE: LAIDERSAN ROUSSENG DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO LAIDERSAN ROUSSENG DOS SANTOSinterpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, que tramitou no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido formulado na peça portal para "DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação". Nas razões recursais, defendeu que os juros moratórios dos danos materiais devem incidir a partir do evento danoso e que o desconto indevido em seu benefício previdenciário gerou enriquecimento ilícito do banco réu, o que, na sua ótica, dá ensejo à reparabilidade por danos morais. Pugnou, por fim, pela majoração dos honorários sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade encontra-se o da dialeticidade recursal, consubstanciada na necessidade de exposição, por aquele que recorre, das razões pelas quais discorda dos fundamentos que dão suporte à decisão recorrida. O reclamo deve ser discursivo, apontando argumentos que contradizem o que serviu de base para o julgador, explicitando os motivos pelos quais busca a reforma do veredictum (TRT da 3º Região – Recurso Ordinário nº 0010134-15.2022.5.03.0129, Nona Turma, rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022). Logo, se a narrativa recursal indica os motivos de fato e de direito que esgrimam os fundamentos do decisum, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, portanto, cognoscível (TJMG – Ap. Cível nº 1.0000.15.059242-6/002, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Ramon Tácio, j. em 05.05.2021). Lendo o que foi exposto nas razões recursais, constata-se que a apelante sustenta tese que contrapõe os argumentos lançados na fundamentação da sentença, cumprindo, assim, com o disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Respeitado o princípio da congruência, deve ser conhecido o recurso interposto por ela. 2. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, os juros moratórios da repetição do indébito dar-se-ão a contar de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos do disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, "os juros moratórios incidentes sobre valores de repetição de indébito decorrente de nulidade de contrato de empréstimo consignado incidem a partir da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ" (TJSC – Apelação nº 5000420-73.2022.8.24.0043, de Mondaí, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Juiz substituto de segundo grau Giancarlo Bremer Nones, j. em 19.08.2025; Apelação nº 5014984-58.2024.8.24.0020, de Criciúma, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, unânime, rel. Juiz Apelação nºsubstituto de segundo grau Mauro Ferrandin, j. em 22.07.2026; Apelação nº 5009742-21.2024.8.24.0020, de Criciúma, Oitava Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. em 14.07.2026). 3. Apesar de arbitrários, os débitos realizados em benefício previdenciário, sem reflexos significativos na vida financeira da prejudicada não tem carga a respaldar a pretensão à indenização por danos morais, haja vista que a conduta da casa bancária, apesar de errática, não desbordou o que se poderia compreender como mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, comuns no cotidiano daqueles que convivem em sociedade (TJSC – Apelação Cível nº 2013.036935-1, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 24.04.2014). No caso, a autora aufere, a título de benefício previdenciário, R$ 2.155,51 (valor bruto), sendo decotado, mês a mês, o valor de R$ 122,75, quantia esta que não comprometeu a sua subsistência, não justificando a reparabilidade moral. Noutras palavras, "o desconto de parcela indevida na conta corrente do consumidor, por si só, não configura danos morais. Ainda que o apelante tenha suportado aborrecimentos ou dissabores, é inviável o reconhecimento de dano moral por mera desavença contratual, uma vez que ausente a comprovação da violação aos direitos de personalidade" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0035.15.019471-6/001, de Araguari, 10ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Claret de Moraes, j. em 05.02.2019; TJSC – Apelação nº 5021915-83.2024.8.24.0018, de Chapecó, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 31.07.2025; Apelação nº 5090516-29.2024.8.24.0023, da Capital, Sexta Câmara de Direito Civil, unânime, relatora Juíza substituta de segundo grau Simone Boing Guimaraes, j. em 20.08.2026). 4. No embalo da regra enraizada no artigo 85, §2º, da Lei Processual Civil, o estipêndio do advogado que representa o vencedor de uma ação deve ser balizado pelo valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-lo, pelo valor atualizado da causa. Se o montante que representa o ganho financeiro for irrisório, a remuneração do patrono deverá ser arbitrada por apreciação equitativa (§8º). Debulha-se dos autos que o proveito econômico obtido pela autora é desprezível para servir de base à verba honorária, pois resultante da restituição de parcelas de empréstimo de reduzido valor, além de não ser mensurável de imediato. Por isso, a fixação do estipêndio deve dar-se com base no valor atribuído à causa. Assim, arcará a casa bancária com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, incisos XVI, do RITJSC, dou-lhe parcial provimento.

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