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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018339-92.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: IVO DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG135974) EXEQUENTE: FILIPE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG135974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença para pagamento da quantia referente ao principal e honorários de sucumbência, inclua-se o procurador Filipe Oliveira Sociedade Individual De Advocacia, procuradora constituída nos autos originários conforme instrumento de mandato acostado ao processo, inscrita no CNPJ sob o nº 31.332.361/0001-69, estabelecida na Av. Barão do Rio Branco, nº 1871, salas 1810, Bairro Centro, Juiz de Fora – MG, CEP: 36013-020, neste ato representada por seu sócio administrador Filipe Antônio de Oliveira Lima, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 085.158.316-43, OAB/MG 135.974, no polo ativo. Em que pese esteja o advogado dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do art. 82, §3°, CPC, quanto ao principal não foi pago, assim como não há requerimento de concessão da AJG, tão pouco comprovação da renda. Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para pagamento das custas iniciais referente ao principal, no prazo de 15 dias, pena de prosseguimento do feito unicamente quanto aos honorários. Paga as custas, voltem conclusos em "CONC 1J - INICIAIS". D. Legais.
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