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5018339-52.2019.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018339-52.2019.8.13.0701/MG EXEQUENTE: MARIA GOMES VASQUES ADVOGADO(A): CAMILA ALVES REZENDE (OAB MG151242) ADVOGADO(A): MONICA DE PAULA RIBEIRO (OAB MG189095) EXEQUENTE: ANDRE LUIS VASQUES ADVOGADO(A): CAMILA ALVES REZENDE (OAB MG151242) ADVOGADO(A): MONICA DE PAULA RIBEIRO (OAB MG189095) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA VASQUES LAZARO ADVOGADO(A): CAMILA ALVES REZENDE (OAB MG151242) ADVOGADO(A): MONICA DE PAULA RIBEIRO (OAB MG189095) EXEQUENTE: EDILAINE GOMES VASQUES ADVOGADO(A): CAMILA ALVES REZENDE (OAB MG151242) ADVOGADO(A): MONICA DE PAULA RIBEIRO (OAB MG189095) DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, verifica-se que os devedores Roberto Luiz e Máxima Etelvina são casados em regime de comunhão universal de bens, sendo proprietários de 50% do primeiro imóvel de matrícula de n° 37.457 (2° CRI de Uberaba). Ademais, quanto à transcrição n° 35.097 (1° CRI de Uberaba), vislumbro que consta aquisição feita em 15/02/1956 por terceiros, bem como pelo devedor Roberto Luiz. Ainda, para fins de informação, saliento que há o registro R.4-37.457, em relação à primeira matrícula, constituindo hipoteca de primeiro grau em favor da CEF. Por fim, existe a averbação Av. 5-37.457, decretando a indisponibilidade do imóvel de Máxima Etelvina. Diante do exposto, defiro a penhora do imóvel de matrícula n° 37.457, registrado no 2° CRI local (em relação aos devedores Roberto Luiz e Máxima Etelvina), bem como da transcrição n° 35.097, do 1° CRI local (em relação ao devedor Roberto Luiz). Lavrem-se os respectivos termos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Intimem-se os devedores acerca da penhora, com amparo no art. 841 do CPC. Intimem-se os demais coproprietários dos imóveis, se for o caso, nos termos do art. 843, §1º, do CPC. Intime-se o seu cônjuge, se o caso, nos termos do art. 842 do CPC. Após tais diligências, expeça-se mandado de avaliação. Prosseguindo, melhor compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial de Roberto Luiz, em razão da alegada enfermidade mental constatada pelo Sr. Oficial de Justiça. Diante disso, expeça-se mandado de intimação do devedor ou de seu curador/representante, direcionado ao endereço Rua Iugoslávia, Número 268, Bairro Boa Vista, Uberaba/MG, CEP: 38070-410, para manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC, já computado o prazo em dobro, oportunidade em que poderá manifestar acerca da penhora de imóveis deferida. Consigno que, no local, o Sr. Oficial de Justiça deverá também proceder à intimação da devedora Máxima Etelvina, acerca da penhora de imóvel deferida, ou buscar informações acerca de seu atual endereço. Em seguida, intime-se a parte credora para dar andamento ao presente feito, por 48 (quarenta e oito) horas. Postergo a análise do pedido de evento 239. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberações acerca dos valores constritos. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. P. Int.

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