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TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018338-05.2026.4.04.7201/SC AUTOR: RACHEL PASQUALOTO ADVOGADO(A): JÚLIA KUNZ (OAB RS129734) DESPACHO/DECISÃO 1. A procuração (evento 1, PROC5) juntada aos autos contém estranheza, visto que a assinatura da parte autora não parece ter sido efetivada de próprio punho, porém também não se enquadra como assinatura digital, com possibilidade de verificação da validade e aferição do certificado digital e da respectiva autoridade certificadora. 1.1 Assim, intime-se a demandante para acostar aos autos o referido documento contendo a mesma firma constante de seu documento de identidade; ou que possibilite a verificação da validade da assinatura digital, com a aferição do certificado digital e da respectiva autoridade certificadora; ou ainda poderá reapresentar o(s) referido(s) documento(s) com firma reconhecida. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido, CITE-SE o(a,s) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para apresentar, querendo, resposta e/ou apresentar proposta de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 3. Vindo aos autos a(s) contestação(ões) intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · Outros
Processo 5018338-05.2026.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 06/09/2026.
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