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5018335-50.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018335-50.2026.4.04.7201/SC AUTOR: VERA LUCIA MORAIS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS COELHO (OAB DF034013) DESPACHO/DECISÃO Vera Lucia Morais ajuizou a presente ação sob o procedimento comum em face de Caixa Econômica Federal, visando à exclusão definitiva do apontamento de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Narrou que: ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a recusa; procurou informações e constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central com a indicação de prejuízo ou vencido, lançada pela ré; jamais foi notificada previamente sobre o apontamento, sendo cerceado seu direito à informação. Sustentou que: a legislação consumerista e a Resolução 5037/22 do Banco Central do Brasil exigem a notificação prévia do consumidor antes da remessa de informações ao cadastro restritivo; o dever de notificar é da instituição financeira; a inclusão sem comunicação prévia caracteriza negligência e ato ilícito; a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva; a manutenção indevida do nome no rol de inadimplentes gera dano moral presumido. Requereu tutela de urgência visando à exclusão de seu nome do cadastro do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte, é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso, não está presente, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito que a demandante alega ser detentora. O SCR é banco de dados do Banco Central do Brasil que registra o histórico financeiro de pessoas físicas e jurídicas. A petição inicial foi instruída com o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), do qual consta informação de dívida com a Caixa Econômica Federal com parcela vencida em 03/2023 no valor de R$ 159,99. A informação de que a operação será enviada ao SCR deve constar do contrato de financiamento, documento não juntado pela autora (imprescindível para se averiguar a alegação de desconhecimento do cadastro). Embora a autora afirme ser a anotação indevida, não juntou prova de que a dívida seria inexistente ou que teria sido quitada. Assim, por ora, existe apenas a narrativa unilateral da autora, o que reclama ao menos que seja estabelecido o contraditório, uma vez que não há outros elementos indiciários - que não as suas próprias afirmações - quanto à ilegalidade do registro. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, na forma do CPC, art. 99, § 3° e considerando a situação de desemprego. Anote-se. Retifique-se a autuação para procedimento dos juizados especiais, considerando o valor da causa e a competência absoluta. Intime-se a autora para ciência. Cite-se a ré (Lei 10.259/2001, art. 9°) para, querendo, apresentar sua contestação, devendo em tal oportunidade juntar ao processo todos os documentos em seu poder relacionados ao caso, especialmente aqueles relativos à comprovação da existência da dívida e da notificação prévia à negativação, indicando os fatos que controverte e especificando justificadamente as provas que pretende produzir durante a instrução, ficando desde já ciente de que a postulação genérica e injustificada será desconsiderada por este juízo e que a ausência de contestação específica sobre fatos levará à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Se pretender a realização de provas durante a instrução, deverá desde já apresentar os pertinentes rol de testemunhas e quesitos de perícia. Em razão de não serem rotineiramente celebrados acordos em casos como o dos autos, deixo de designar a audiência de conciliação, determinando, no entanto, que a parte ré apresente, com a contestação e se for de seu interesse, eventual proposta de acordo. Com a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir durante a instrução, ficando desde já ciente de que a postulação genérica e injustificada será desconsiderada por este juízo. Não reconhecendo as assinaturas em documentos juntados pelos réus, deverá nesta oportunidade instaurar o pertinente incidente de falsidade (CPC, art. 430). Nada sendo requerido quanto à instrução probatória, voltem conclusos para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · Outros

    Processo 5018335-50.2026.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 05/09/2026.

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