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TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5018333-23.2018.8.21.0001/RS REQUERENTE: ERITON DA SILVA MENEZES (Inventariante) ADVOGADO(A): CRISTINA JOSEFA SILVA COELHO TRISCH (OAB RS058783) REQUERENTE: EDER DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A): Fernanda da Silva Dutra (OAB RS075340) DESPACHO/DECISÃO 1) A determinação da letra a do evento 217, DESPADEC1 não foi corretamente cumprida, pois anexado um único plano de partilha para ambos os inventariados (223.1), circunstância que inviabiliza a homologação, sob pena de impugnação pelo registro de imóveis. 2) Ademais, foi formulado pedido no evento 226, PET1, para que o imóvel da matrícula 2.154 do R.I da 4ª Zona de Porto Alegre seja destinado ao inventariante. Contudo, conforme consta da DIT (214.3), 25% do bem pertence a EDER. Assim, havendo concordância do herdeiro EDER, será necessária a retificação da DIT, para que a integralidade do bem seja destinada ao inventariante, mediante compensação com outro bem do espólio. 3) Dito isso, abro vista ao herdeiro com representação distinta para se manifestar sobre as petições do evento 226, PET1 e do evento 227, PET1, implicando o silêncio concordância tácita. 4) A fim de otimizar o tempo do processo, esclareço aos procuradores sobre a possibilidade de estabelecerem diálogo extrajudicial para chegar a uma composição, especialmente pelo fato de serem apenas dois herdeiros. 5) Oportunamente, voltem conclusos.
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