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TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018331-65.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA CPF: 528.763.656-34 RÉU: ENIR RAMOS DE SOUZA CPF: 029.757.096-09 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENIR RAMOS DE SOUZA contra a sentença de ID 10710062640. Sustenta a embargante a existência de omissão na sentença embargada, ao argumento de que não foi juntado documento indispensável ao julgamento do feito, qual seja, o atestado de higidez física e mental da parte autora. Foram apresentadas contrarrazões em ID 10719921997. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal, tampouco a alegada omissão. Com efeito, o atestado de higidez física e mental da parte autora foi juntado aos autos em ID 10551965353, de modo que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Diante do exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito * Documento assinado digitalmente. bc
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