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TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018329-58.2026.4.04.7002/PR AUTOR: PEDRO FRAGATA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: juntar planilha de cálculo demonstrativa do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de maior valor ora postulado, utilizado para fins de cálculo do valor da causa, sendo insuficiente a juntada apenas da planilha de cálculo do valor da causa. Salienta-se que o cálculo da RMI pode ser realizado, a título de sugestão, por meio de programa disponibilizado no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/?page_id=2943; II. Da Atividade Rural DA PROVA MATERIAL Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se um mínimo de prova material contemporânea a todo o período que se pretende provar, sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). Quanto aos demais trabalhadores rurais (volantes, boias-frias e diaristas), é possível a apresentação de prova material somente de parte do lapso temporal pretendido, todavia, os documentos precisam estar em nome próprio. Assim, no mesmo prazo, a fim de comprovar o período rural pleiteado, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, deverá a parte autora: Apresentar nova autodeclaração da atividade rural exercida, de cada período pretendido, separadadamente, assinada pelo(a) segurado(a) ou por procurador com poderes específicos, utilizando o formulário disponibilizado pelo INSS 1, autorizadas as devidas adaptações quando do preenchimento do documento, se boia-fria/diarista, com as seguintes informações indispensáveis: a. dados do segurado (nome, data e local de nascimento, CPF, RG e endereço residencial); b. período(s) em que pretende a averbação do labor rural, bem como sua condição em relação ao imóvel (proprietário / possuidor / comodatário / arrendatário / parceiro / meeiro / usufrutuário / condômino / posseiro/ assentado / acampado); c. apontar se é titular ou componente do grupo familiar; d. indicar o(s) componente(s) do grupo familiar e seu parentesco, com dados que possibilitem sua identificação, pois sempre existem homônimos, devendo informar CPF(s), data de nascimento, em cada um dos períodos em que pretende a averbação, para que seja possível a realização de consultas ao CNIS, CNPJ, INFOSEG, INCRA; e. dados do imóvel no qual exerceu a atividade rural (nome da propriedade, Município onde situado, área total e explorada, nome e CPF do proprietário, e caso possua, o nº do Registro ITR); f. produto/animal explorado na atividade e sua destinação; g. se possui empregado(s) ou prestador(es) de serviço; h. se exerce/exerceu outra(s) atividade(s), indicando o(s) período(s) e a(s) renda(s); i. se participa de cooperativa, indicando, se for o caso, a entidade, CNPJ e se é agropecuária ou de crédito rural. Juntar, caso ainda não tenha feito, os documentos que possuir, em nome próprio ou de quaisquer dos componentes do grupo familiar, descritos no artigo 106 da Lei 8213/912, bem como no artigo 116 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, bem como: Certidões de Nascimento e Casamento da parte autora ou de pessoas da família em que conste a qualificação como lavrador/agricultor; Certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação da parte autora quando do alistamento militar; Título de Eleitor ou Certidão da Justiça Eleitoral; Histórico Escolar; Certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade; Certidão do Cartório de Registro de imóveis com informações sobre a data de aquisição e venda da propriedade rural da família; Título de aquisição da propriedade (certidão de Transcrição ou Escritura Pública de Compra e Venda); Notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves), caso já não tenham sido apresentados; Demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. Oportuno lembrar que é vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. III. Da Tramitação Ágil das Aposentadorias 1. Em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de processo Civil3, intime-se a parte autora para, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, cooperando "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", na forma do art. 6º do CPC. Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas" e está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Encontra-se disponível vídeo-aula destinada a auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, acessível por meio deste link: Vídeo-aula - Tramitação Ágil Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem: a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) é indispensável a indicação do NB. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento. c) é indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos como segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para os demais períodos — como, por exemplo, os de atividade especial — o arquivo a ser anexado como prova deve corresponder ao documento que comprove a especialidade do labor exercido. A despeito do sistema aceitar a indicação de apenas uma prova por período, é indispensável que TODAS as provas disponíveis para aquele determinado intervalo de tempo sejam indicadas nesse campo para que sejam adequadamente examinadas e valoradas na instrução e julgamento da demanda. d) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar", para evitar a necessidade de retificação ou complementação do Painel Previdenciário: e) No caso de divergência entre a petição inicial e/ou documentos anexados ao processo com os dados informados no preenchimento do Painel Previdenciário, a parte autora será intimada para retificá-lo. f) As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). 2. Ressalte-se que o correto preenchimento dos dados tem por finalidade, inclusive, facilitar eventual celebração de acordo entre as partes, uma vez que possibilita a adequada análise do direito pleiteado. 3. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao preenchimento dos metadados referentes à sua pretensão (Painel Previdenciário), diretamente no sistema Eproc, conforme as orientações acima. IV. Não cumprido o determinado, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise do mérito. Caso contrário, façam-se conclusos para despacho. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/autodeclaracao-do-segurado-especial-rural-pdf/view 2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm 3. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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