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TJES
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TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5018319-92.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: T. P. S. RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PORTABILIDADE E MIGRAÇÃO. BENEFICIÁRIO COM PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA, MICROCEFALIA E EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA. TEMA 1.082 DO STJ. PERIGO DE DANO ATENUADO PELO DECURSO DE OITO MESES ENTRE O CANCELAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por menor impúbere, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão e portador de paralisia cerebral tetraplégica com microcefalia e epilepsia, deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, cancelado após rescisão unilateral do contrato coletivo celebrado com administradora de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, diante da existência de previsão contratual e de prévia notificação; (ii) estabelecer se a condição clínica do beneficiário impõe a continuidade da assistência, nos termos do Tema 1.082 do STJ, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão do contrato coletivo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, diante do intervalo de aproximadamente oito meses entre o cancelamento do plano e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 608 do STJ, ressalvados os planos administrados por entidades de autogestão. A regulamentação dos planos coletivos admite a rescisão ou suspensão da cobertura segundo as condições previstas no contrato, e o art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 exige que as condições de rescisão dos planos coletivos por adesão ou empresariais constem do instrumento celebrado entre as partes. O contrato firmado entre a operadora e a administradora de benefícios prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada após o período inicial de vigência, mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. A operadora observa a exigência contratual de prévia comunicação da rescisão à administradora, que, por sua vez, também comunica o cancelamento ao beneficiário, além de ser disponibilizada carta de portabilidade e possibilidade de migração, esta condicionada à vinculação a pessoa jurídica em razão dos planos comercializados pela operadora. O Tema 1.082 do STJ impõe à operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A gravidade das enfermidades do beneficiário, por si só, não atrai a regra de continuidade assistencial do Tema 1.082 do STJ quando não há internação nem demonstração de tratamento médico em curso essencial à sua sobrevivência ou à sua incolumidade física. O decurso de aproximadamente oito meses entre o cancelamento do plano, ocorrido em março de 2024, e o ajuizamento da ação, em novembro do mesmo ano, atenua o perigo de dano invocado e afasta, no caso concreto, a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora pode rescindir unilateralmente plano de saúde coletivo por adesão quando a rescisão observa as condições previstas no contrato e a prévia notificação exigida. 2. A continuidade obrigatória da assistência após a rescisão regular do plano coletivo pressupõe que o beneficiário esteja internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, nos termos do Tema 1.082 do STJ. 3. A condição clínica grave do beneficiário, desacompanhada de demonstração de internação ou de tratamento médico essencial em curso, não basta para impor o restabelecimento do plano com fundamento no Tema 1.082 do STJ. 4. O longo intervalo entre o cancelamento do plano e o ajuizamento da ação pode atenuar o perigo de dano e afastar a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.842.751/RS e REsp nº 1.846.123/SP, Tema 1.082 dos recursos repetitivos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5018319-92.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: T.P.S. RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão de Id 54108495, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por T.P.S., menor impúbere, representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor. Em suas razões de Id 11068415, a agravante sustenta, em síntese: I) que o agravado é mero beneficiário de contrato coletivo por adesão firmado entre a agravante e a Benevix Administradora de Benefícios; II) a inexistência de direito à manutenção do plano de saúde cancelado, por se tratar de contrato coletivo, cuja rescisão foi efetivada mediante prévia notificação e nos termos contratuais e normativos da ANS; III) a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a ação foi proposta cerca de oito meses após o cancelamento do plano, o que descaracterizaria o perigo de dano; IV) a possibilidade de portabilidade de carências para outro plano compatível, não havendo fundamento legal para obrigar a agravante a manter contrato coletivo rescindido. A decisão de Id 12621305 deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria de Justiça em Id 18099865, opinando pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo à apreciação das teses recursais aduzidas. Em sua exordial, o autor, ora agravado, narra ser beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão da UNIMED SUL CAPIXABA e, em março de 2023, foi surpreendido com uma notificação informando a rescisão unilateral, com data para encerramento da disponibilização dos serviços já para 24/03/24 (Id 56824372). Em decisão de Id 54108495, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do agravado, nos termos originalmente contratados. Pois bem. De início impõe-se ressaltar a nítida natureza consumerista da relação entre as partes, consoante previsão do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse é, inclusive, o entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Enunciado nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Fixada tal premissa, tem-se que, como cediço, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, de modo que, segundo prevê o art.23 da Resolução Normativa ANS nº557/2022, “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” No caso dos autos, o contrato entabulado entre a agravante e a estipulante BENEVIX (antiga VITAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS) previa em seu art.125, a), a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, após o transcurso do prazo inicial de vigência, devendo ser realizada a prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Id 11068428). Referida notificação foi enviada pela agravada à administradora no devido prazo, conforme se verifica do Id 55926866 da origem. Do mesmo modo, também se observa que a administradora, por sua vez, encaminhou notificação ao beneficiário, comunicando previamente o cancelamento, ainda que inexistente tal previsão no contrato estipulado entre estes últimos (Id 55926856). A carta de portabilidade também foi disponibilizada (Id 55926871), bem como a possibilidade de migração – conforme reconhecido pelo próprio autor –, ainda que com a necessidade de vinculação a uma pessoa jurídica, ante a limitação do planos comercializados pela agravante. Por fim, certamente não se ignora que, no julgamento dos Recursos Especiais nº1842751/RS e 1846123/SP, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1082), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento vinculante de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Na hipótese dos autos, contudo, muito embora o autor seja portador de “paralisia cerebral tetraplégica com microcefalia e epilepsia”, não se encontrava internado e não restou demonstrada a necessidade ou pendência de realização de tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou incolumidade. Outrossim, tem-se que o requisito do periculum in mora de sua parte se mostra atenuado pelo longo decurso de tempo entre o cancelamento do plano, efetivado em março de 2024, e o ajuizamento da ação, ocorrido somente em novembro do mesmo ano, ou seja, após cerca de 8 (oito) meses. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 11ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual – Período de 29 de junho a 3 de julho de 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal 29.06.2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018319-92.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: T. P. S. RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO DIVERGENTE Eminentes Desembargadores, após analisar os autos, o feito de origem, bem como examinar as razões expostas no douto voto proferido pelo eminente Desembargador Relator, rogo vênia a vossa excelência para abrir divergência, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos. 1. Delimitação da controvérsia Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, menor impúbere, no prazo de 48 horas. A operadora sustenta, em síntese, que: a) o agravado seria mero beneficiário de contrato coletivo por adesão celebrado com a administradora de benefícios; b) a rescisão do contrato coletivo ocorreu regularmente, mediante prévia notificação e em conformidade com as cláusulas contratuais e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar; c) o decurso de aproximadamente oito meses entre o cancelamento e o ajuizamento da ação afastaria o perigo de dano; e d) a continuidade assistencial poderia ser obtida mediante portabilidade de carências. O efeito suspensivo foi deferido pelo Eminente Relator, tendo o Ministério Público, posteriormente, opinado pelo desprovimento da insurgência. A controvérsia recursal não consiste propriamente em definir, em caráter exauriente, a validade abstrata da rescisão unilateral do contrato coletivo. O ponto central reside em verificar se, apesar da possível regularidade formal da denúncia contratual, a operadora pode interromper imediatamente a assistência prestada a criança portadora de enfermidades graves, submetida a tratamento médico contínuo e necessário à preservação de sua saúde e de sua incolumidade física. Entendo, tal como o Ministério Públício (ID 18099865) que a resposta deve ser negativa. 2. Legitimidade ativa do beneficiário De início, não procede a alegação de ilegitimidade ativa do agravado. Embora o contrato coletivo tenha sido celebrado por intermédio de administradora de benefícios, o agravado é destinatário direto da cobertura assistencial e, portanto, titular da posição jurídica material cuja preservação se postula. Trata-se de típica estipulação em favor de terceiro, disciplinada pelo artigo 436 do Código Civil, cujo parágrafo único assegura ao beneficiário o direito de exigir o cumprimento da obrigação constituída em seu favor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no parecer ministerial, reconhece que a natureza coletiva da contratação não impede o beneficiário de buscar individualmente tutela jurisdicional destinada à proteção de seus direitos assistenciais. Superada a questão, passo ao mérito propriamente dito. 3. Regularidade da rescisão contratual e continuidade assistencial: questões juridicamente distintas É incontroverso que os contratos coletivos de assistência à saúde, diferentemente dos contratos individuais ou familiares, admitem, observadas as disposições contratuais e regulatórias, a rescisão unilateral imotivada. No caso, o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante previa a possibilidade de rescisão após o período inicial de vigência, mediante notificação com antecedência mínima de sessenta dias. O voto do Eminente Relator registra que a comunicação foi encaminhada à administradora e, posteriormente, ao beneficiário, bem como que foi disponibilizada carta de portabilidade. Todavia, a eventual regularidade formal da rescisão não resolve integralmente a controvérsia. É necessário distinguir: a) o direito potestativo da operadora de promover a rescisão do contrato coletivo, observadas as exigências legais, regulatórias e contratuais; e b) a eficácia imediata dessa rescisão em relação ao beneficiário que se encontra internado ou em pleno tratamento médico indispensável à preservação de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. A primeira questão diz respeito à extinção do vínculo contratual coletivo; a segunda, à obrigação excepcional e temporária de preservar os cuidados assistenciais já prescritos, enquanto persistir a situação médica protegida. A tutela deferida na origem não declarou, em caráter definitivo, a invalidade da rescisão nem converteu o contrato coletivo em plano individual ou familiar. Limitou-se a assegurar, provisoriamente, a continuidade da assistência à saúde, até que a matéria seja examinada em cognição exauriente. Como corretamente assinalado pelo Ministério Público, trata-se de providência instrumental e precária, que não importa recriação definitiva do contrato coletivo. 4. Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça A matéria foi definitivamente uniformizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.842.751/RS e nº 1.846.123/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. No Tema nº 1.082, foi firmada a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (destaquei) O precedente qualificado é expresso ao reconhecer que a proteção assistencial alcança tanto o paciente internado quanto aquele que, sem internação, se encontre em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. A tese possui observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, a interpretação adotada pelo Eminente Relator restringe indevidamente o alcance do precedente repetitivo. O voto condutor reconhece a grave condição clínica do menor, mas afasta a incidência do Tema nº 1.082 sob os fundamentos de que ele não se encontrava internado e de que não teria sido demonstrada a necessidade de tratamento essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física. Ocorre que a tese repetitiva estabelece hipóteses alternativas, e não cumulativas. A conjunção “ou” foi empregada em dois momentos juridicamente relevantes: o beneficiário pode estar internado ou em pleno tratamento médico; o tratamento pode ser garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. Logo, não se exige que o paciente esteja hospitalizado. Tampouco a proteção se restringe a tratamentos destinados a impedir morte iminente. A expressão “incolumidade física” possui alcance autônomo e mais amplo, compreendendo a preservação da integridade corporal, da estabilidade clínica e das condições de saúde do beneficiário, de forma a impedir deterioração, agravamento ou perda funcional decorrente da interrupção dos cuidados prescritos. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao explicitar os fundamentos do Tema nº 1.082, afirmou que a vedação à interrupção da cobertura alcança o usuário “internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física”, independentemente de o contrato ser individual ou coletivo. No Informativo de Jurisprudência nº 742, a Corte Superior registrou que, havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a continuidade dos cuidados deve ser assegurada até a efetiva alta médica, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea “b”, e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021. Ressaltou, ainda, que essa exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e na dignidade da pessoa humana. Assim, a ausência de internação não constitui fundamento suficiente para afastar o precedente obrigatório. 5. Aplicação do precedente ao caso concreto Na hipótese, o agravado é criança portadora de paralisia cerebral tetraplégica, microcefalia, epilepsia e retardo psicomotor profundo, conforme descrito no parecer ministerial. A documentação médica acostada aos IDs 54060547 e 54060550 dos autos originários nº 5013753-67.2024.8.08.0011 evidencia, em juízo de cognição sumária, que o menor se encontra submetido a acompanhamento contínuo e multiprofissional, necessário à preservação de sua saúde, de sua estabilidade clínica e de sua integridade física. O parecer da Procuradoria de Justiça registra que a gravidade do quadro demanda tratamento permanente e que a sua interrupção pode acarretar agravamento da condição clínica. Consigna, ainda, que os laudos e demais documentos demonstram a imprescindibilidade da continuidade dos cuidados assistenciais. A condição clínica, por si só, não autorizaria a manutenção indiscriminada e perpétua de contrato validamente rescindido. O elemento juridicamente determinante, conforme o Tema nº 1.082, é a existência de tratamento médico em curso cuja interrupção seja capaz de comprometer a sobrevivência ou a incolumidade física do usuário. Esse requisito, contudo, mostra-se suficientemente demonstrado no presente estágio processual. Não se está diante de mero acompanhamento médico eventual, de consultas preventivas ordinárias ou de necessidade hipotética de atendimento futuro. Cuida-se de criança com comprometimentos neurológicos graves, submetida a cuidados permanentes e multiprofissionais, cuja descontinuidade representa risco concreto de agravamento de sua condição. Em sede de tutela de urgência, não se exige certeza definitiva acerca de todos os desdobramentos clínicos, mas probabilidade do direito, extraída do conjunto documental disponível, e perigo de dano decorrente da demora, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A orientação constante da decisão utilizada como paradigma segue precisamente essa linha, reconhecendo que, diante de beneficiário menor submetido a tratamento contínuo e multidisciplinar, a interrupção da cobertura afronta a função social do contrato e a boa-fé objetiva, aplicando-se o Tema nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, transcrevo ementa de acórdão unânime desta Câmara, em processo de minha relatoria: EMENTA: Direito constitucional e consumidor. Agravo de instrumento. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitada. Direito à saúde. Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo. Menor portador de doenças graves. Manutenção da cobertura. Provimento. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar para manutenção de plano de saúde coletivo, após rescisão unilateral do contrato pela operadora em virtude de desligamento profissional do titular da apólice. Requerido o restabelecimento da cobertura em favor do agravante, menor portador de doenças graves, mediante assunção do pagamento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em discussão: (i) se o recurso interposto preenche o princípio da dialeticidade; (ii) se é obrigatória a manutenção da cobertura assistencial pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada. O agravante impugnou diretamente os fundamentos da decisão recorrida, apontando equívocos relacionados à aplicação das normas de proteção ao consumidor e à legislação específica sobre planos de saúde. 4. O direito à saúde é assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 9.656/98, sendo vedada a discriminação em razão de doenças preexistentes. O artigo 30 da referida lei garante a manutenção das condições contratuais em casos de desligamento do titular, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral. 5. A negativa de cobertura viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, II e IX), que protege o consumidor vulnerável contra práticas abusivas. Precedentes do STJ (Tema 1082) reafirmam a obrigatoriedade de continuidade da cobertura assistencial em situações que envolvam risco à vida e à saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a manutenção da cobertura assistencial ao agravante, sem imposição de carência, mediante assunção do pagamento integral. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais impugnam, com fundamentação suficiente, os motivos da decisão recorrida. 2. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, em casos que envolvam beneficiários portadores de doenças graves, não pode resultar em prejuízo à continuidade do tratamento, desde que assumida a integralidade dos custos pelo beneficiário." ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal (Processo nº 5014727-74.2023.8.08.0000 - destaquei) 6. Direito fundamental à saúde, proteção integral e função social do contrato A solução também deve considerar que o agravado é criança em situação de especial e acentuada vulnerabilidade. Os artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal conferem centralidade ao direito à saúde e impõem prioridade absoluta à proteção da criança. No mesmo sentido, os artigos 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram a efetivação prioritária dos direitos à vida, à saúde e ao desenvolvimento digno. Embora a prestação privada de assistência à saúde seja regida por contrato, a autonomia negocial não se exerce de maneira dissociada de sua finalidade econômica e social. Os contratos de plano de saúde possuem função diretamente relacionada à proteção da vida, da saúde e da integridade de seus beneficiários. Por isso, devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da legítima expectativa de continuidade da assistência em situações de extrema vulnerabilidade, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil. A relação também se submete ao Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de entidade de autogestão. As cláusulas contratuais devem, portanto, ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando possam comprometer a continuidade de tratamento médico essencial. Não se pretende, com isso, negar o direito de rescisão dos contratos coletivos. Busca-se apenas impedir que o exercício desse direito, ainda que formalmente regular, produza imediatamente resultado incompatível com a finalidade essencial da avença e com a proteção jurídica conferida a paciente em pleno tratamento. 7. Insuficiência da mera possibilidade abstrata de portabilidade A disponibilização de carta de portabilidade ou a indicação genérica da possibilidade de migração não afastam, por si sós, a necessidade de manutenção temporária da assistência. O Superior Tribunal de Justiça ressalvou que a continuidade compulsória pode ser dispensada quando demonstrado que a operadora efetivamente manteve a assistência, por exemplo, mediante migração para plano individual ou contratação de novo plano coletivo que preserve o atendimento. Não basta, portanto, a existência abstrata de mecanismo de portabilidade; exige-se solução concretamente apta a evitar a descontinuidade terapêutica. No caso, o próprio voto do Eminente Relator registra que a alternativa de migração dependeria da vinculação do beneficiário a uma pessoa jurídica, em razão da natureza dos produtos comercializados pela operadora. O parecer ministerial acrescenta que as tentativas de solução extrajudicial e de obtenção de alternativa assistencial revelaram-se inviáveis, pois a migração estaria condicionada à abertura de CNPJ ou de registro como microempreendedor individual, providência que, segundo relatado, poderia repercutir na manutenção do benefício assistencial recebido pelo menor. Não há demonstração, portanto, de que tenha sido disponibilizado ao agravado produto substitutivo imediatamente acessível, de cobertura equivalente, sem novas carências e capaz de assegurar, sem solução de continuidade, os tratamentos já prescritos. A mera expedição de carta informativa não equivale à efetiva preservação dos cuidados assistenciais exigida pelo Tema nº 1.082. 8. Persistência do perigo de dano, apesar do lapso temporal Também não considero que o intervalo aproximado de oito meses entre o cancelamento do plano e o ajuizamento da ação seja suficiente, isoladamente, para afastar o perigo de dano. É certo que o comportamento temporal da parte constitui elemento relevante para a aferição da urgência. Entretanto, não possui caráter absoluto. Em tratamentos contínuos, o risco não se exaure na data em que ocorre o cancelamento. A ameaça à saúde renova-se enquanto persistir a necessidade dos cuidados e a possibilidade de sua interrupção ou de seu acesso insuficiente. No caso concreto, o perigo não decorre de um evento único ocorrido oito meses antes, mas da necessidade presente e permanente de continuidade de tratamento médico essencial. A interrupção dos cuidados pode produzir agravamento progressivo e cumulativo da condição clínica do menor. O Ministério Público ponderou, com propriedade, que o decurso do tempo não elimina o risco atual e que as tentativas de solução extrajudicial e de migração justificam o lapso verificado. Destacou, ainda, que, tratando-se de criança submetida a cuidados contínuos, o risco à saúde se renova diariamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao formular o Tema nº 1.082, adotou como marco final da obrigação a efetiva alta médica, e não o simples transcurso de prazo desde a rescisão. Esse dado demonstra que o elemento temporal relevante é a permanência da necessidade assistencial protegida. 9. Ausência de perigo de irreversibilidade e prevalência da proteção à saúde Não se identifica perigo de irreversibilidade apto a justificar a reforma da decisão agravada. A continuidade da cobertura permanece condicionada ao pagamento integral das contraprestações devidas pelo titular, exatamente como determina o Tema nº 1.082. Não se impõe à operadora prestação gratuita. Eventual repercussão econômica decorrente da manutenção temporária do atendimento é patrimonialmente mensurável e reversível. Em sentido oposto, os prejuízos decorrentes da interrupção de tratamento médico essencial podem ser irreparáveis ou de difícil reparação. Também não prospera, neste momento, a alegação genérica de risco de sanções administrativas decorrentes da manutenção de beneficiário em contrato coletivo rescindido. A medida judicial está amparada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça e não determina a recriação definitiva do contrato, mas a continuidade excepcional dos cuidados enquanto persistir a condição médica protegida. A tutela poderá ser revista pelo Juízo de origem caso sobrevenha alta médica, deixe de existir a necessidade do tratamento garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, ocorra inadimplemento das contraprestações ou seja demonstrada a implementação efetiva de cobertura substitutiva equivalente, sem carências e sem descontinuidade assistencial. 10. Conclusão Em suma: a possível regularidade da rescisão unilateral do plano coletivo não afasta a obrigação excepcional de continuidade dos cuidados assistenciais prevista no Tema nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça; a tese repetitiva contempla, alternativamente, o usuário internado ou aquele submetido a pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física; não se exige, portanto, que o beneficiário esteja internado; os documentos médicos de IDs 54060547 e 54060550 dos autos de origem, examinados em conjunto com a gravidade das enfermidades e com os demais elementos dos autos, demonstram, em cognição sumária, a existência de tratamento contínuo necessário à preservação da integridade física do menor; a possibilidade meramente abstrata de portabilidade, sem demonstração de efetiva cobertura substitutiva equivalente, não elimina a necessidade de continuidade assistencial; e o lapso temporal entre o cancelamento e o ajuizamento não afasta o perigo de dano atual, pois o risco decorrente da interrupção do tratamento se renova enquanto persistir a necessidade médica. DISPOSITIVO Ante o exposto, pedindo vênia ao Eminente Desembargador Relator, inauguro divergência para CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada que determinou o restabelecimento do plano de saúde do menor, mediante o pagamento integral das contraprestações devidas, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5018319-92.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: T. P. S. RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PORTABILIDADE E MIGRAÇÃO. BENEFICIÁRIO COM PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA, MICROCEFALIA E EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA. TEMA 1.082 DO STJ. PERIGO DE DANO ATENUADO PELO DECURSO DE OITO MESES ENTRE O CANCELAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por menor impúbere, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão e portador de paralisia cerebral tetraplégica com microcefalia e epilepsia, deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, cancelado após rescisão unilateral do contrato coletivo celebrado com administradora de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, diante da existência de previsão contratual e de prévia notificação; (ii) estabelecer se a condição clínica do beneficiário impõe a continuidade da assistência, nos termos do Tema 1.082 do STJ, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão do contrato coletivo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, diante do intervalo de aproximadamente oito meses entre o cancelamento do plano e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 608 do STJ, ressalvados os planos administrados por entidades de autogestão. A regulamentação dos planos coletivos admite a rescisão ou suspensão da cobertura segundo as condições previstas no contrato, e o art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 exige que as condições de rescisão dos planos coletivos por adesão ou empresariais constem do instrumento celebrado entre as partes. O contrato firmado entre a operadora e a administradora de benefícios prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada após o período inicial de vigência, mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. A operadora observa a exigência contratual de prévia comunicação da rescisão à administradora, que, por sua vez, também comunica o cancelamento ao beneficiário, além de ser disponibilizada carta de portabilidade e possibilidade de migração, esta condicionada à vinculação a pessoa jurídica em razão dos planos comercializados pela operadora. O Tema 1.082 do STJ impõe à operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A gravidade das enfermidades do beneficiário, por si só, não atrai a regra de continuidade assistencial do Tema 1.082 do STJ quando não há internação nem demonstração de tratamento médico em curso essencial à sua sobrevivência ou à sua incolumidade física. O decurso de aproximadamente oito meses entre o cancelamento do plano, ocorrido em março de 2024, e o ajuizamento da ação, em novembro do mesmo ano, atenua o perigo de dano invocado e afasta, no caso concreto, a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora pode rescindir unilateralmente plano de saúde coletivo por adesão quando a rescisão observa as condições previstas no contrato e a prévia notificação exigida. 2. A continuidade obrigatória da assistência após a rescisão regular do plano coletivo pressupõe que o beneficiário esteja internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, nos termos do Tema 1.082 do STJ. 3. A condição clínica grave do beneficiário, desacompanhada de demonstração de internação ou de tratamento médico essencial em curso, não basta para impor o restabelecimento do plano com fundamento no Tema 1.082 do STJ. 4. O longo intervalo entre o cancelamento do plano e o ajuizamento da ação pode atenuar o perigo de dano e afastar a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.842.751/RS e REsp nº 1.846.123/SP, Tema 1.082 dos recursos repetitivos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5018319-92.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: T.P.S. RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão de Id 54108495, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por T.P.S., menor impúbere, representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor. Em suas razões de Id 11068415, a agravante sustenta, em síntese: I) que o agravado é mero beneficiário de contrato coletivo por adesão firmado entre a agravante e a Benevix Administradora de Benefícios; II) a inexistência de direito à manutenção do plano de saúde cancelado, por se tratar de contrato coletivo, cuja rescisão foi efetivada mediante prévia notificação e nos termos contratuais e normativos da ANS; III) a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a ação foi proposta cerca de oito meses após o cancelamento do plano, o que descaracterizaria o perigo de dano; IV) a possibilidade de portabilidade de carências para outro plano compatível, não havendo fundamento legal para obrigar a agravante a manter contrato coletivo rescindido. A decisão de Id 12621305 deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria de Justiça em Id 18099865, opinando pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo à apreciação das teses recursais aduzidas. Em sua exordial, o autor, ora agravado, narra ser beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão da UNIMED SUL CAPIXABA e, em março de 2023, foi surpreendido com uma notificação informando a rescisão unilateral, com data para encerramento da disponibilização dos serviços já para 24/03/24 (Id 56824372). Em decisão de Id 54108495, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do agravado, nos termos originalmente contratados. Pois bem. De início impõe-se ressaltar a nítida natureza consumerista da relação entre as partes, consoante previsão do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse é, inclusive, o entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Enunciado nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Fixada tal premissa, tem-se que, como cediço, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, de modo que, segundo prevê o art.23 da Resolução Normativa ANS nº557/2022, “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” No caso dos autos, o contrato entabulado entre a agravante e a estipulante BENEVIX (antiga VITAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS) previa em seu art.125, a), a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, após o transcurso do prazo inicial de vigência, devendo ser realizada a prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Id 11068428). Referida notificação foi enviada pela agravada à administradora no devido prazo, conforme se verifica do Id 55926866 da origem. Do mesmo modo, também se observa que a administradora, por sua vez, encaminhou notificação ao beneficiário, comunicando previamente o cancelamento, ainda que inexistente tal previsão no contrato estipulado entre estes últimos (Id 55926856). A carta de portabilidade também foi disponibilizada (Id 55926871), bem como a possibilidade de migração – conforme reconhecido pelo próprio autor –, ainda que com a necessidade de vinculação a uma pessoa jurídica, ante a limitação do planos comercializados pela agravante. Por fim, certamente não se ignora que, no julgamento dos Recursos Especiais nº1842751/RS e 1846123/SP, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1082), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento vinculante de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Na hipótese dos autos, contudo, muito embora o autor seja portador de “paralisia cerebral tetraplégica com microcefalia e epilepsia”, não se encontrava internado e não restou demonstrada a necessidade ou pendência de realização de tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou incolumidade. Outrossim, tem-se que o requisito do periculum in mora de sua parte se mostra atenuado pelo longo decurso de tempo entre o cancelamento do plano, efetivado em março de 2024, e o ajuizamento da ação, ocorrido somente em novembro do mesmo ano, ou seja, após cerca de 8 (oito) meses. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 11ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual – Período de 29 de junho a 3 de julho de 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal 29.06.2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018319-92.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: T. P. S. RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO DIVERGENTE Eminentes Desembargadores, após analisar os autos, o feito de origem, bem como examinar as razões expostas no douto voto proferido pelo eminente Desembargador Relator, rogo vênia a vossa excelência para abrir divergência, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos. 1. Delimitação da controvérsia Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, menor impúbere, no prazo de 48 horas. A operadora sustenta, em síntese, que: a) o agravado seria mero beneficiário de contrato coletivo por adesão celebrado com a administradora de benefícios; b) a rescisão do contrato coletivo ocorreu regularmente, mediante prévia notificação e em conformidade com as cláusulas contratuais e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar; c) o decurso de aproximadamente oito meses entre o cancelamento e o ajuizamento da ação afastaria o perigo de dano; e d) a continuidade assistencial poderia ser obtida mediante portabilidade de carências. O efeito suspensivo foi deferido pelo Eminente Relator, tendo o Ministério Público, posteriormente, opinado pelo desprovimento da insurgência. A controvérsia recursal não consiste propriamente em definir, em caráter exauriente, a validade abstrata da rescisão unilateral do contrato coletivo. O ponto central reside em verificar se, apesar da possível regularidade formal da denúncia contratual, a operadora pode interromper imediatamente a assistência prestada a criança portadora de enfermidades graves, submetida a tratamento médico contínuo e necessário à preservação de sua saúde e de sua incolumidade física. Entendo, tal como o Ministério Públício (ID 18099865) que a resposta deve ser negativa. 2. Legitimidade ativa do beneficiário De início, não procede a alegação de ilegitimidade ativa do agravado. Embora o contrato coletivo tenha sido celebrado por intermédio de administradora de benefícios, o agravado é destinatário direto da cobertura assistencial e, portanto, titular da posição jurídica material cuja preservação se postula. Trata-se de típica estipulação em favor de terceiro, disciplinada pelo artigo 436 do Código Civil, cujo parágrafo único assegura ao beneficiário o direito de exigir o cumprimento da obrigação constituída em seu favor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no parecer ministerial, reconhece que a natureza coletiva da contratação não impede o beneficiário de buscar individualmente tutela jurisdicional destinada à proteção de seus direitos assistenciais. Superada a questão, passo ao mérito propriamente dito. 3. Regularidade da rescisão contratual e continuidade assistencial: questões juridicamente distintas É incontroverso que os contratos coletivos de assistência à saúde, diferentemente dos contratos individuais ou familiares, admitem, observadas as disposições contratuais e regulatórias, a rescisão unilateral imotivada. No caso, o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante previa a possibilidade de rescisão após o período inicial de vigência, mediante notificação com antecedência mínima de sessenta dias. O voto do Eminente Relator registra que a comunicação foi encaminhada à administradora e, posteriormente, ao beneficiário, bem como que foi disponibilizada carta de portabilidade. Todavia, a eventual regularidade formal da rescisão não resolve integralmente a controvérsia. É necessário distinguir: a) o direito potestativo da operadora de promover a rescisão do contrato coletivo, observadas as exigências legais, regulatórias e contratuais; e b) a eficácia imediata dessa rescisão em relação ao beneficiário que se encontra internado ou em pleno tratamento médico indispensável à preservação de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. A primeira questão diz respeito à extinção do vínculo contratual coletivo; a segunda, à obrigação excepcional e temporária de preservar os cuidados assistenciais já prescritos, enquanto persistir a situação médica protegida. A tutela deferida na origem não declarou, em caráter definitivo, a invalidade da rescisão nem converteu o contrato coletivo em plano individual ou familiar. Limitou-se a assegurar, provisoriamente, a continuidade da assistência à saúde, até que a matéria seja examinada em cognição exauriente. Como corretamente assinalado pelo Ministério Público, trata-se de providência instrumental e precária, que não importa recriação definitiva do contrato coletivo. 4. Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça A matéria foi definitivamente uniformizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.842.751/RS e nº 1.846.123/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. No Tema nº 1.082, foi firmada a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (destaquei) O precedente qualificado é expresso ao reconhecer que a proteção assistencial alcança tanto o paciente internado quanto aquele que, sem internação, se encontre em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. A tese possui observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, a interpretação adotada pelo Eminente Relator restringe indevidamente o alcance do precedente repetitivo. O voto condutor reconhece a grave condição clínica do menor, mas afasta a incidência do Tema nº 1.082 sob os fundamentos de que ele não se encontrava internado e de que não teria sido demonstrada a necessidade de tratamento essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física. Ocorre que a tese repetitiva estabelece hipóteses alternativas, e não cumulativas. A conjunção “ou” foi empregada em dois momentos juridicamente relevantes: o beneficiário pode estar internado ou em pleno tratamento médico; o tratamento pode ser garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. Logo, não se exige que o paciente esteja hospitalizado. Tampouco a proteção se restringe a tratamentos destinados a impedir morte iminente. A expressão “incolumidade física” possui alcance autônomo e mais amplo, compreendendo a preservação da integridade corporal, da estabilidade clínica e das condições de saúde do beneficiário, de forma a impedir deterioração, agravamento ou perda funcional decorrente da interrupção dos cuidados prescritos. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao explicitar os fundamentos do Tema nº 1.082, afirmou que a vedação à interrupção da cobertura alcança o usuário “internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física”, independentemente de o contrato ser individual ou coletivo. No Informativo de Jurisprudência nº 742, a Corte Superior registrou que, havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a continuidade dos cuidados deve ser assegurada até a efetiva alta médica, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea “b”, e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021. Ressaltou, ainda, que essa exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e na dignidade da pessoa humana. Assim, a ausência de internação não constitui fundamento suficiente para afastar o precedente obrigatório. 5. Aplicação do precedente ao caso concreto Na hipótese, o agravado é criança portadora de paralisia cerebral tetraplégica, microcefalia, epilepsia e retardo psicomotor profundo, conforme descrito no parecer ministerial. A documentação médica acostada aos IDs 54060547 e 54060550 dos autos originários nº 5013753-67.2024.8.08.0011 evidencia, em juízo de cognição sumária, que o menor se encontra submetido a acompanhamento contínuo e multiprofissional, necessário à preservação de sua saúde, de sua estabilidade clínica e de sua integridade física. O parecer da Procuradoria de Justiça registra que a gravidade do quadro demanda tratamento permanente e que a sua interrupção pode acarretar agravamento da condição clínica. Consigna, ainda, que os laudos e demais documentos demonstram a imprescindibilidade da continuidade dos cuidados assistenciais. A condição clínica, por si só, não autorizaria a manutenção indiscriminada e perpétua de contrato validamente rescindido. O elemento juridicamente determinante, conforme o Tema nº 1.082, é a existência de tratamento médico em curso cuja interrupção seja capaz de comprometer a sobrevivência ou a incolumidade física do usuário. Esse requisito, contudo, mostra-se suficientemente demonstrado no presente estágio processual. Não se está diante de mero acompanhamento médico eventual, de consultas preventivas ordinárias ou de necessidade hipotética de atendimento futuro. Cuida-se de criança com comprometimentos neurológicos graves, submetida a cuidados permanentes e multiprofissionais, cuja descontinuidade representa risco concreto de agravamento de sua condição. Em sede de tutela de urgência, não se exige certeza definitiva acerca de todos os desdobramentos clínicos, mas probabilidade do direito, extraída do conjunto documental disponível, e perigo de dano decorrente da demora, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A orientação constante da decisão utilizada como paradigma segue precisamente essa linha, reconhecendo que, diante de beneficiário menor submetido a tratamento contínuo e multidisciplinar, a interrupção da cobertura afronta a função social do contrato e a boa-fé objetiva, aplicando-se o Tema nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, transcrevo ementa de acórdão unânime desta Câmara, em processo de minha relatoria: EMENTA: Direito constitucional e consumidor. Agravo de instrumento. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitada. Direito à saúde. Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo. Menor portador de doenças graves. Manutenção da cobertura. Provimento. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar para manutenção de plano de saúde coletivo, após rescisão unilateral do contrato pela operadora em virtude de desligamento profissional do titular da apólice. Requerido o restabelecimento da cobertura em favor do agravante, menor portador de doenças graves, mediante assunção do pagamento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em discussão: (i) se o recurso interposto preenche o princípio da dialeticidade; (ii) se é obrigatória a manutenção da cobertura assistencial pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada. O agravante impugnou diretamente os fundamentos da decisão recorrida, apontando equívocos relacionados à aplicação das normas de proteção ao consumidor e à legislação específica sobre planos de saúde. 4. O direito à saúde é assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 9.656/98, sendo vedada a discriminação em razão de doenças preexistentes. O artigo 30 da referida lei garante a manutenção das condições contratuais em casos de desligamento do titular, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral. 5. A negativa de cobertura viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, II e IX), que protege o consumidor vulnerável contra práticas abusivas. Precedentes do STJ (Tema 1082) reafirmam a obrigatoriedade de continuidade da cobertura assistencial em situações que envolvam risco à vida e à saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a manutenção da cobertura assistencial ao agravante, sem imposição de carência, mediante assunção do pagamento integral. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais impugnam, com fundamentação suficiente, os motivos da decisão recorrida. 2. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, em casos que envolvam beneficiários portadores de doenças graves, não pode resultar em prejuízo à continuidade do tratamento, desde que assumida a integralidade dos custos pelo beneficiário." ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal (Processo nº 5014727-74.2023.8.08.0000 - destaquei) 6. Direito fundamental à saúde, proteção integral e função social do contrato A solução também deve considerar que o agravado é criança em situação de especial e acentuada vulnerabilidade. Os artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal conferem centralidade ao direito à saúde e impõem prioridade absoluta à proteção da criança. No mesmo sentido, os artigos 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram a efetivação prioritária dos direitos à vida, à saúde e ao desenvolvimento digno. Embora a prestação privada de assistência à saúde seja regida por contrato, a autonomia negocial não se exerce de maneira dissociada de sua finalidade econômica e social. Os contratos de plano de saúde possuem função diretamente relacionada à proteção da vida, da saúde e da integridade de seus beneficiários. Por isso, devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da legítima expectativa de continuidade da assistência em situações de extrema vulnerabilidade, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil. A relação também se submete ao Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de entidade de autogestão. As cláusulas contratuais devem, portanto, ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando possam comprometer a continuidade de tratamento médico essencial. Não se pretende, com isso, negar o direito de rescisão dos contratos coletivos. Busca-se apenas impedir que o exercício desse direito, ainda que formalmente regular, produza imediatamente resultado incompatível com a finalidade essencial da avença e com a proteção jurídica conferida a paciente em pleno tratamento. 7. Insuficiência da mera possibilidade abstrata de portabilidade A disponibilização de carta de portabilidade ou a indicação genérica da possibilidade de migração não afastam, por si sós, a necessidade de manutenção temporária da assistência. O Superior Tribunal de Justiça ressalvou que a continuidade compulsória pode ser dispensada quando demonstrado que a operadora efetivamente manteve a assistência, por exemplo, mediante migração para plano individual ou contratação de novo plano coletivo que preserve o atendimento. Não basta, portanto, a existência abstrata de mecanismo de portabilidade; exige-se solução concretamente apta a evitar a descontinuidade terapêutica. No caso, o próprio voto do Eminente Relator registra que a alternativa de migração dependeria da vinculação do beneficiário a uma pessoa jurídica, em razão da natureza dos produtos comercializados pela operadora. O parecer ministerial acrescenta que as tentativas de solução extrajudicial e de obtenção de alternativa assistencial revelaram-se inviáveis, pois a migração estaria condicionada à abertura de CNPJ ou de registro como microempreendedor individual, providência que, segundo relatado, poderia repercutir na manutenção do benefício assistencial recebido pelo menor. Não há demonstração, portanto, de que tenha sido disponibilizado ao agravado produto substitutivo imediatamente acessível, de cobertura equivalente, sem novas carências e capaz de assegurar, sem solução de continuidade, os tratamentos já prescritos. A mera expedição de carta informativa não equivale à efetiva preservação dos cuidados assistenciais exigida pelo Tema nº 1.082. 8. Persistência do perigo de dano, apesar do lapso temporal Também não considero que o intervalo aproximado de oito meses entre o cancelamento do plano e o ajuizamento da ação seja suficiente, isoladamente, para afastar o perigo de dano. É certo que o comportamento temporal da parte constitui elemento relevante para a aferição da urgência. Entretanto, não possui caráter absoluto. Em tratamentos contínuos, o risco não se exaure na data em que ocorre o cancelamento. A ameaça à saúde renova-se enquanto persistir a necessidade dos cuidados e a possibilidade de sua interrupção ou de seu acesso insuficiente. No caso concreto, o perigo não decorre de um evento único ocorrido oito meses antes, mas da necessidade presente e permanente de continuidade de tratamento médico essencial. A interrupção dos cuidados pode produzir agravamento progressivo e cumulativo da condição clínica do menor. O Ministério Público ponderou, com propriedade, que o decurso do tempo não elimina o risco atual e que as tentativas de solução extrajudicial e de migração justificam o lapso verificado. Destacou, ainda, que, tratando-se de criança submetida a cuidados contínuos, o risco à saúde se renova diariamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao formular o Tema nº 1.082, adotou como marco final da obrigação a efetiva alta médica, e não o simples transcurso de prazo desde a rescisão. Esse dado demonstra que o elemento temporal relevante é a permanência da necessidade assistencial protegida. 9. Ausência de perigo de irreversibilidade e prevalência da proteção à saúde Não se identifica perigo de irreversibilidade apto a justificar a reforma da decisão agravada. A continuidade da cobertura permanece condicionada ao pagamento integral das contraprestações devidas pelo titular, exatamente como determina o Tema nº 1.082. Não se impõe à operadora prestação gratuita. Eventual repercussão econômica decorrente da manutenção temporária do atendimento é patrimonialmente mensurável e reversível. Em sentido oposto, os prejuízos decorrentes da interrupção de tratamento médico essencial podem ser irreparáveis ou de difícil reparação. Também não prospera, neste momento, a alegação genérica de risco de sanções administrativas decorrentes da manutenção de beneficiário em contrato coletivo rescindido. A medida judicial está amparada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça e não determina a recriação definitiva do contrato, mas a continuidade excepcional dos cuidados enquanto persistir a condição médica protegida. A tutela poderá ser revista pelo Juízo de origem caso sobrevenha alta médica, deixe de existir a necessidade do tratamento garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, ocorra inadimplemento das contraprestações ou seja demonstrada a implementação efetiva de cobertura substitutiva equivalente, sem carências e sem descontinuidade assistencial. 10. Conclusão Em suma: a possível regularidade da rescisão unilateral do plano coletivo não afasta a obrigação excepcional de continuidade dos cuidados assistenciais prevista no Tema nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça; a tese repetitiva contempla, alternativamente, o usuário internado ou aquele submetido a pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física; não se exige, portanto, que o beneficiário esteja internado; os documentos médicos de IDs 54060547 e 54060550 dos autos de origem, examinados em conjunto com a gravidade das enfermidades e com os demais elementos dos autos, demonstram, em cognição sumária, a existência de tratamento contínuo necessário à preservação da integridade física do menor; a possibilidade meramente abstrata de portabilidade, sem demonstração de efetiva cobertura substitutiva equivalente, não elimina a necessidade de continuidade assistencial; e o lapso temporal entre o cancelamento e o ajuizamento não afasta o perigo de dano atual, pois o risco decorrente da interrupção do tratamento se renova enquanto persistir a necessidade médica. DISPOSITIVO Ante o exposto, pedindo vênia ao Eminente Desembargador Relator, inauguro divergência para CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada que determinou o restabelecimento do plano de saúde do menor, mediante o pagamento integral das contraprestações devidas, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.