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TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018319-04.2019.4.02.5001/ESAUTOR: JOHANN FURTADO OBKIRCHER ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) SENTENÇA 7. Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1988 a 05/02/1990, 12/02/1990 a 29/08/1997, 20/12/1999 a 08/01/2001 e 01/08/2015 a 15/02/2017; b) Computar como tempo de serviço especial o período de 09/01/2001 a 31/07/2015, já reconhecido na via administrativa e, portanto, incontroverso nestes autos; c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 15/02/2017 (DER), que fixo também como DIB; d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 15/02/2017, observando-se a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores recebidos a título do NB 235.118.846-7, facultando-se à autora a opção pelo benefício mais vantajoso. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a pagar ao autor honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Custas ?ex lege? P.R.I.
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