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5018314-89.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018314-89.2026.4.04.7002/PR AUTOR: ADIRCE PETERSON MANTEUFEL ADVOGADO(A): BRUNA MAIARA SEIBEL ALVES (OAB PR099204) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento de procuração que teria sido assinado pela autora (evento 1, PROC2). Em processos judiciais, a aceitação de assinaturas em procurações e declarações deve seguir os seguintes parâmetros: (a) o documento assinado manualmente deverá conter reconhecimento de firma em cartório ou vir acompanhado de documento de identidade do signatário, para verificação da autenticidade da assinatura, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 13.726/2018. (b) o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada, nos termos da Lei n. 11.419/2006 (art. 1º, § 2.º, III, "a"), da Lei n. 14.063/2020 (art. 2º, parágrafo único, I) e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 (art. 10, § 1º). Verifica-se que a assinatura da autora está divergente do documento de identidade apresentado (evento 1, RG3). Verifica-se ainda que o comprovante de endereço (evento 1, END5 ) está em nome de terceiro. 1) Diante disso, intime-se a parte autora para que apresente novo instrumento de mandato, de acordo com os parâmetros acima expostos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo deverá esclarecer seu vínculo com a pessoa em cujo nome encontra-se o comprovante de residência apresentado (Eloir Manteufel); 2) Atendidas as providências supra, voltem conclusos para exame do pedido de liminar; caso contrário, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito.

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