2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5018308-33.2026.8.24.0005/SC AUTOR: LUIZ EDUARDO BARON ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO LUIZ EDUARDO BARON ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Pois bem, "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Poder Judiciário." (TRF4, AC 5006339-76.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 2 , Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES , julgado em 24/02/2026). A par disso, registro que este juízo não desconhece o entendimento de que "A cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora." (TRF4, AC 5002442-41.2025.4.04.7205, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 04/12/2025). Contudo, in casu, da análise da documentação acostada aos autos, tem-se que a cessação do benefício é antiga, isto é, ocorreu em 04/04/2014, motivo pelo qual mostra-se adequado/prudente que se realize novo requerimento administrativo, pois não são raras as vezes em que o quadro de saúde pode ter sofrido alterações significativas. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a negativa administrativa do INSS em conceder o benefício pleiteado, sob as penas da lei. Em seguida, voltem conclusos.