Publicações do processo

5018308-24.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5018308-24.2026.8.24.0008/SCAUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido fase instrutória, de a demanda envolver módica complexidade e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada. Por fim, e em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6.º, 9.º e 10 do Código de Processo Civil), ficam as partes advertidas de que este Juízo perfilha o entendimento consagrado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça1, segundo o qual a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando o recurso for intempestivo, manifestamente incabível, ou quando deixar de indicar, na peça de interposição, algum dos vícios próprios de embargabilidade ? omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 1.022 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil). Assim, eventuais aclaratórios que se limitem à rediscussão do mérito já decidido, ou que sejam desprovidos de indicação precisa do vício que os autoriza, poderão ser inadmitidos com expressa declaração de ausência de efeito interruptivo, sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório. Registra-se, ademais, que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso de apelação compete ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), de modo que a presente advertência tem por finalidade exclusiva franquear às partes, desde logo, pleno conhecimento da orientação adotada por este Juízo, permitindo-lhes pautar sua estratégia recursal com a devida antecedência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.