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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018298-10.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ANA MARIZA IGANSI ADVOGADO(A): ANA MARIZA IGANSI (OAB RS033356) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do decurso do prazo sem impugnação à penhora por parte do executado (Evento 199), resta perfectibilizada a constrição eletrônica no montante de R$ 947,93 (Evento 187), decorrente do bloqueio realizado via SISBAJUD e transferido para conta vinculada a este Juízo. 2. No tocante ao requerimento da exequente para liberação direta dos valores mediante expedição de alvará (Evento 203), indefiro o pedido, acolhendo a consulta formulada pela Secretaria do Juízo (Evento 204). Com efeito, constam averbadas nestes autos diversas penhoras no rosto dos autos incidentes sobre todos e quaisquer créditos titularizados pela exequente Ana Mariza Igansi, com destaque para a constrição determinada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no processo nº 0021688-76.2014.5.04.0006 (Evento 5, fl. 2/3, Evento 14 e Evento 19), a qual, além de ostentar anterioridade cronológica, detém preferência legal absoluta em virtude da natureza estritamente trabalhista do débito, nos termos dos artigos 860 e 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, havendo penhora formalmente averbada no rosto dos autos, o valor arrecadado sub-roga-se à disposição do respectivo juízo da execução solicitante, restando obstado o levantamento direto pela titular do direito creditório. 3. Por conseguinte, determino a transferência do montante bloqueado de R$ 947,93, e eventuais rendimentos, para conta judicial vinculada ao processo nº 0021688-76.2014.5.04.0006, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Expeça-se a competente ordem de transferência e oficie-se ao referido Juízo Trabalhista comunicando o cumprimento da constrição. 4. Após, intime-se a parte exequente para que tome ciência da presente decisão e junte demonstrativo do débito devidamente atualizado, abatendo o valor penhorado, bem como para que diga motivadamente sobre o prosseguimento do feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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