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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018297-61.2026.8.21.0013/RS EXEQUENTE: REPRESENTACOES GORILO LTDA ADVOGADO(A): GILCE INÊS LERNER (OAB RS046121) EXECUTADO: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ADVOGADO(A): GISLAYNE RANGEL DE ALMEIDA MARCHI (OAB PR063010) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS NERI (OAB PR027064) ADVOGADO(A): FERNANDO MENEGAT (OAB RS085019) DESPACHO/DECISÃO 1) Em face da documentação (evento 1, DECL20, evento 1, OUT21, evento 1, COMP22 e evento 1, COMP23) e, ainda, diante do cartão CNPJ encartado (evento 1, CNPJ19), dando conta de que a empresa se encontra "baixada", defiro à parte exequente o benefício da AJG. 2) Intime-se a parte executada, observada a forma exigida para a hipótese (art. 513, § 2º, do CPC), atentando-se aos procuradores constituído na fase de conhecimento (nº 5002225-14.2017.8.21.0013), para efetuar o depósito voluntário do valor do débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, como requerido pela parte exequente (evento 1, INIC1), sob pena de cumprimento da sentença, com o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios também na ordem de 10% (art. 523 do CPC). Havendo pagamento voluntário tempestivo, intime-se a parte exequente para dizer acerca da satisfação de seu crédito. Não havendo pagamento voluntário tempestivo, intime-se a parte exequente para acostar aos autos novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios também na ordem de 10%. 3) O prazo para a parte executada apresentar eventual impugnação será de 15 dias, contados do transcurso do prazo para o depósito voluntário do valor do débito (art. 525, “caput”, do CPC).
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