2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5018289-50.2015.4.04.7200/SC EXEQUENTE: TITO LIVIO SANTOS GUARIGLIA ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, por meio da petição do evento 177, PET1 (bem como do evento 143), promoveu a execução de valores complementares com base no Tema 810 do STF (diferenças de correção monetária entre julho de 2009 e março de 2015 pela aplicaçãodo IPCA-E em substituição à TR). A União, instada, apresentou impugnação no evento 180, PET1 (reiterada nos eventos 189 e 206), sustentando a existência de excesso de execução ao alegar incorreção nos índices de correção monetária e na taxa de juros moratórios empregados pela parte exequente. Após resposta da parte exequente no evento 183 e conferência efetuada pela Contadoria Judicial nos eventos 185 e 200, as partes voltaram a se manifestar nos eventos 190 e 206. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. - Período anterior a julho de 2009 e critérios de juros moratórios Verifica-se que os índices de correção monetária aplicáveis ao período anterior a julho de 2009, bem como os critérios de juros moratórios, foram devidamente definidos e fixados no título executivo judicial formado na ação originária. Devidamente intimada sobre a conta inicial da execução, a União não apresentou impugnação no momento oportuno quanto a esses parâmetros, conforme se verifica dos Embargos à Execução nº 5023171-55.2015.4.04.7200 (processo 5023171-55.2015.4.04.7200/SC, evento 1, INIC1), operando-se a preclusão e a coisa julgada em relação a tais critérios. Dito de outro modo, a pretensão da União no evento 180 de alterar retroativamente os índices de correção monetária anteriores a julho de 2009 e os percentuais de juros já consolidados extrapola o objeto da readequação ao Tema 810 do STF e ofende a coisa julgada. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA A TR. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária. 2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. 3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição. 4. A questão levantada no presente recurso já foi discutida nos autos e está preclusa. (TRF4, AG 5026441-41.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 03/12/2024) Ressalta-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão anterior, não autoriza a modificação dos parâmetros do título judicial transitado em julgado, visto que a readequação decorrente do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810 do STF) limita-se estritamente à substituição da TR pelo IPCA-E no período de julho de 2009 a março de 2015. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA . TEMA 810 DO STF. TEMAS 176E 905 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O STF(Tema 810) e STJ (Tema 905) pacificaram a questão jurídica envolvendo a correção monetáriae juros em condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores eempregados públicos, sujeitando-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora:1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual deCálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir dejaneiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correçãomonetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial dacaderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 2. Sobre o assunto, é possível concluirque (i) todas as decisões que transitaram em julgado a partir de 20 de novembro de 2017 emsentido contrário ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE870.947 são privadas de exigibilidade, sendo cabível em sede de cumprimento e respectivaimpugnação a aplicação da orientação da Corte Constitucional firmada no referidoprecedente, e (ii) estão forradas aos efeitos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal nojulgamento do RE 870.947 somente as decisões que transitaram em julgado até 19 denovembro de 2017. 3. Considerando que houve trânsito em julgado do título executivo judicialantes de 20 de novembro de 2017, deve-se observar o teor do título judicial no que tange aosconsectários legais. (TRF4, AG 5055568-05.2016.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MURILOBRIÃO DA SILVA, julgado em 16/08/2023) Indefiro, portanto, o requerimento da executada quanto aos critérios anteriores a julho de 2009 e aos juros moratórios. - Período posterior a julho de 2009 Para o período de julho de 2009 em diante, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à TR, em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Conforme verificado pela Contadoria Judicial nos eventos evento 185, CALC1 e evento 200, PARECERTEC1, a apuração da parte exequente (evento 177) atendeu estritamente aos critérios do título e à orientação do Tema 810 do STF no tocante à aplicação do IPCA-E entre 07/2009 e 03/2015. A Contadoria Judicial homologou tecnicamente a apuração no montante global de R$ 71.656,27, posicionado em 07/2015, adequado ao limite da pretensão formulada pela parte exequente. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União no evento 180 (reiterada nos eventos 189 e 206) e determino o prosseguimento do feito para o pagamento do montante de R$ 71.656,27 (setenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), posicionado em 07/2015 (evento 185, CALC1 e evento 200, PARECERTEC1). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que, conforme decidido em casos similares, não são devidos honorários de sucumbência em favor de qualquer das partes em relação à execução complementar. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório complementar