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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5018285-47.2026.8.21.0013/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o indicado consta como inativo, conforme imagem abaixo.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5018285-47.2026.8.21.0013/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas. Recebo a ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. Cite-se a parte passiva para, no prazo em 15 dias (ou em 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), efetuar o adimplemento ou oferecer embargos, com as seguintes observações: a) o pagamento dentro do prazo assinalado implica isenção de custas (art. 701, § 1º, do CPC); e, b) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, formar-se-á título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, certifique-se, proceda-se à cobrança das custas finais da parte passiva e intime-se a parte credora para, havendo interesse, formular requerimento do seu interesse, consoante art. 513, § 1º, do CPC.
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