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Processo 5018284-52.2018.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5018284-52.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS S APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ - RJ133524 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DO REGISTRO, CONTROLE E PAGAMENTO DE PESSOAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança coletivo, impetrada pela Associação dos Aposentados do CNEN e do Setor Nuclear, no qual foi proferida decisão, transitada em julgado (id 586162866), que determinou a manutenção do pagamento dos percentuais correspondentes à GAE/GCT e ATS sobre a rubrica “Diferença de Vencimentos/proventos”, bem como condenar à impetrada à devolução dos valores descontados sob essa rubrica, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Assim, intime-se a impetrada para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, com a manutenção/retomada do pagamento da rubrica aos representados da impetrante: ANTONIO SOARES GOUVEIA (CPF 374.139.708-30), BERTHA FLOH DE ARAUJO (CPF 025.199.338-87), EMIKO MURAMOTO (CPF 038.159.868-34), ELENA SETSUKO HAMADA (CPF 807.901.198-20) e ETSUKO IKEDA DE CARVALHO (CPF 807.901.198-20). Anoto o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrada cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de fixação de multa cominatória. Outrossim, determino à Secretaria que promova a inclusão dos impetrantes acima relacionados, no polo ativo da demanda. No que tange aos atrasados, referentes aos valores descontados, deverão os impetrantes apresentar memória de cálculo, nos termos do art. 534, do C.P.C. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta

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