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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018282-09.2023.8.21.0010/RS AUTOR: CONSTRUTORA RABELO BUENO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): THATIANA BIAVATI SILVA (OAB MG128777) ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) RÉU: BIOLUZ INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 118, DESPADEC1, fora reconhecido que a diligência designada para o dia 17/03/2026 restou prejudicada em razão da inconsistência de prazos do sistema. Ademais, naquele despacho ficou determinado que o expert nomeado designasse nova perícia in loco, devendo ser informada com antecedência necessária a regular intimação das partes e de seus assistentes. Pois bem. O perito manifestou-se no sentido de que, caso seja necessário novo deslocamento à empresa SUCAFINA, em Varginha/MG, postula pelo acréscimo do valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), a título de deslocamento. Para mais, pontuou que, não sendo esse o caso (de um novo deslocamento), realizaria o laudo pericial aos quesitos requeridos na forma documental, para tanto, a critério dos assistentes técnicos, com complementos de documentação (fotos, projetos, memoriais). Ficando a decisão final, a título de quesitos complementares e/ou de fundamentação imprescindível, postulada a visita/inspeção in loco. À vista disso, considerando o supracitado, intimo as partes para que digam sobre a produção da prova indireta sugerida pelo expert, devendo atentar-se que o perito pontuou que poderá, em outro momento, ter de comparecer in loco. Agendada a intimação eletrônica.
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