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2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018276-65.2025.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO
ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO (OAB SP330751)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para informar os dados bancários necessários à expedição do alvará, ficando desde já ciente de que, para eventual pedido de saque na conta do advogado, deve constar nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação.
2026-09-10 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018276-65.2025.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO
ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO (OAB SP330751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Consta no evento 54, DESPADEC1 que já houve tentativa de intimação do devedor no endereço constante nos autos (mesmo indicado na procuração dos autos principais, evento 1, PROC2), contudo, a diligência restou inexitosa em virtude de o Oficial de Justiça não tê-lo encontrado (evento 47, CERT1).
Uma nova intimação no mesmo logradouro certamente também seria malsucedida. Assim, considerando que o executado até a presente data não informou no feito seu novo domicílio ou número de telefone, desnecessária nova tentativa de intimação.
Sendo assim, aplico o §3º, do art. 513, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Desta forma, considero válida a intimação.
Expeça-se alvará em favor do credor.
2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação como requerido.
2.1 Após, intime-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a constrição e avaliação.
Neste prazo compete ao credor já esclarecer qual a forma de expropriação deseja, ressaltando que, caso opte pela alienação particular, deverá informar, também, se a mesma ocorrerá por iniciativa própria ou por meio de corretor credenciado, face a necessidade deste Juízo em fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem (art. 880, §1º, do CPC). Caso opte pela alienação por leilão, deverá indicar leiloeiro de sua preferência, caso em que este fica desde já nomeado, mas observando-se a Portaria nº 01/2016 desta vara quanto à remuneração
2.2 Decorrendo o prazo sem manifestação, proceder-se-á a venda por leilão, para tanto, proceda-se a atualização do valor do débito.
A nomeação, acaso haja indicação pelo exequente como acima determinado, e a remuneração do leiloeiro obedecerão o disposto na Portaria nº 01/2016 desta vara.
Observado o disposto nos arts. 885 e 891 do CPC: a) fixo como preço mínimo o valor da avaliação para o primeiro leilão e o equivalente a 70% da avaliação para o segundo (ressalvada a hipótese do art. 896 do CPC); b) o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas, corrigindo-se o valor das prestações pelo INPC; c) no caso de pagamento parcelado, será exigida garantia consistente em bem de valor equivalente ao arrematado, salvo se o arrematante concordar que a entrega do bem ou a carta de arrematação seja expedida apenas após a quitação. A forma de pagamento e a necessidade e o tipo de garantia poderão, contudo, ser reanalisadas no caso concreto (art. 895 do CPC).
Uma vez designada data para a realização do ato, providencie-se as intimações necessárias.
Dil. legais.