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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018275-79.2022.8.21.0033/RSAUTOR: MARCIO LUIS MARQUES ADVOGADO(A): GIOVANI DAVID DEBIAZI (OAB RS068874) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto,nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO LUÍS MARQUES em face de COLPO E SANTOS COMUNICACOES LTDA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida ao evento 12, DESPADEC1; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito representado pela duplicata mercantil por indicação nº 72674688, no valor de R$ 3.324,19, emitida por Colpo e Santos Comunicações Ltda e apontada a protesto pelo apresentante Cenprot Nacional; c) DECLARAR a nulidade do protesto nº 2073352, lavrado no Tabelionato de Protestos de São Leopoldo/RS.
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