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5018274-79.2025.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    PROCESSO Nº 5018274-79.2025.8.08.0024 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. R. S., menor representada por sua genitora, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, a continuidade de tratamento multidisciplinar relacionado ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. A tutela de urgência foi indeferida, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento contra a decisão. Posteriormente, a requerente informou que, no curso do processo, recebeu alta terapêutica em determinadas especialidades, conforme parecer interdisciplinar juntado aos autos, razão pela qual requereu a desistência da ação e sua extinção sem resolução do mérito. Intimada, a requerida manifestou concordância com o pedido de desistência, ressalvando apenas não ser responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Considerando que a requerente é menor de idade, determinou-se a intervenção do Ministério Público, que opinou pela homologação da desistência. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui ato processual pelo qual a parte autora manifesta sua intenção de não prosseguir com a demanda, produzindo, quando regularmente homologada, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No caso, a manifestação de desistência foi apresentada pela requerente em razão de alteração superveniente de seu quadro terapêutico, tendo sido juntado parecer interdisciplinar que registra alta nas áreas de Psicologia, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, sem prejuízo da recomendação de acompanhamento complementar em outras modalidades terapêuticas. A requerida, por sua vez, concordou expressamente com a desistência, insurgindo-se apenas quanto aos ônus sucumbenciais. Encontra-se, portanto, atendida a exigência prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. De igual modo, em razão da incapacidade da requerente, foi oportunizada a intervenção do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação do pedido de desistência. Assim, não há óbice à extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção da demanda, ficam prejudicadas eventuais questões ainda pendentes relacionadas à tutela provisória postulada nestes autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 1.242/2026)

  2. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    PROCESSO Nº 5018274-79.2025.8.08.0024 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. R. S., menor representada por sua genitora, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, a continuidade de tratamento multidisciplinar relacionado ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. A tutela de urgência foi indeferida, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento contra a decisão. Posteriormente, a requerente informou que, no curso do processo, recebeu alta terapêutica em determinadas especialidades, conforme parecer interdisciplinar juntado aos autos, razão pela qual requereu a desistência da ação e sua extinção sem resolução do mérito. Intimada, a requerida manifestou concordância com o pedido de desistência, ressalvando apenas não ser responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Considerando que a requerente é menor de idade, determinou-se a intervenção do Ministério Público, que opinou pela homologação da desistência. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui ato processual pelo qual a parte autora manifesta sua intenção de não prosseguir com a demanda, produzindo, quando regularmente homologada, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No caso, a manifestação de desistência foi apresentada pela requerente em razão de alteração superveniente de seu quadro terapêutico, tendo sido juntado parecer interdisciplinar que registra alta nas áreas de Psicologia, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, sem prejuízo da recomendação de acompanhamento complementar em outras modalidades terapêuticas. A requerida, por sua vez, concordou expressamente com a desistência, insurgindo-se apenas quanto aos ônus sucumbenciais. Encontra-se, portanto, atendida a exigência prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. De igual modo, em razão da incapacidade da requerente, foi oportunizada a intervenção do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação do pedido de desistência. Assim, não há óbice à extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção da demanda, ficam prejudicadas eventuais questões ainda pendentes relacionadas à tutela provisória postulada nestes autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 1.242/2026)

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