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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5018273-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSESSORIA JURIDICA EMPRESARIAL E SERVICOS JURIDICOS SARLO & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REU: RAQUEL COUTINHO, CHAFIA COUTINHO CHAMUN MAMERI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REU: HELLEN TIBURCIO TIAGO - ES33796 SENTENÇA I – RELATÓRIO A sociedade de advogados ASSESSORIA JURÍDICA EMPRESARIAL E SERVIÇOS JURÍDICOS SARLO & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios contra RAQUEL COUTINHO e o ESPÓLIO DE IVO ANTÔNIO CHAMOUN MAMERI., todos qualificados nos autos. Em síntese, alega ter sido contratada pelas requeridas para atuar em demandas judiciais e extrajudiciais, ajustando-se a remuneração de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na Execução de Alimentos nº 0042699-18.2012.8.08.0024. Afirma que desempenhou suas funções regulares, contudo teve o mandato revogado unilateralmente antes do desfecho dos feitos, motivo pelo qual pleiteia o arbitramento judicial e a condenação das rés aos honorários contratuais e sucumbenciais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (Id. 62900712). Em sede preliminar, pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e arguiram a inexigibilidade dos honorários ad exitum, apontando que a Cláusula Segunda do contrato condicionava o pagamento de 10% ao efetivo recebimento do proveito econômico. No mérito, alegaram justa causa para a revogação do mandato em razão de falhas e omissões do patrono autor (ausência de averbação da sentença de partilha no RGI e inércia em medidas possessórias), sustentando a improcedência do pedido e formulando requerimentos de litigância de má-fé e ressarcimento. O autor apresentou réplica (Id. 68739915), reiterando os termos da exordial. A decisão saneadora (Id. 78574994) diferiu a apreciação da inexigibilidade para o mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a gratuidade de justiça às rés. Em fase de especificação de provas, as requeridas manifestaram-se juntando documentos (Id. 89602221 e Id. 89602222), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito (Id. 87471102). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão independe da produção de novas provas, revelando-se suficiente o acervo documental colacionado aos autos. A análise da exigibilidade dos honorários confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele é dirimida a seguir. No mérito, a controvérsia gravita em torno do direito da parte autora ao recebimento integral da taxa de êxito pactuada ou, alternativamente, ao arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados até a revogação do mandato. Da Ausência do Fato Gerador da Cláusula ad exitum A pretensão de recebimento do percentual integral de 10% (dez por cento) encontra óbice na própria redação da Cláusula Segunda do contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual dispõe expressamente que os honorários incidiriam sobre o proveito econômico obtido na Execução de Alimentos nº 0042699-18.2012.8.08.0024, "quando o valor for efetivamente recebido pelas Contratantes". Trata-se de cláusula condicional (artigo 121 do Código Civil), cujo fato gerador é a entrada efetiva dos valores monetários na esfera patrimonial das contratantes. A prova dos autos revela que as requeridas não receberam até o momento qualquer quantia financeira decorrente da referida execução alimentar, nem sob o patrocínio do autor nem posteriormente. Ademais, o crédito executado e as penhoras operadas decorreram de trabalho técnico estruturado por patrono anterior. Sendo a interpretação dos contratos orientada pela boa-fé e pela restrição às disposições condicionais (artigos 113 e 114 do Código Civil), não aperfeiçoada a condição suspensiva — o efetivo recebimento do crédito —, resta inexigível a verba de êxito na forma contratada. Do Arbitramento Proporcional e da Remuneração Equitativa Por outro lado, a revogação do mandato é prerrogativa do constituinte (artigo 682, inciso I, do Código Civil). Encerrada a relação contratual de forma antecipada, impõe-se o arbitramento judicial da remuneração em valor proporcional ao trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado até o momento da ruptura, vedada a apropriação do resultado integral não consolidado sob sua atuação. O acervo probatório demonstra que o escritório autor desempenhou atos ordinários de acompanhamento processual e representação em audiências. Todavia, os diálogos e documentos de Id. 89602223 evidenciam fricções técnicas e atritos na condução das demandas, justificando a perda de confiança e a rescisão do vínculo por parte das clientes. Nesse cenário, cabe fixar o arbitramento com amparo no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sopesando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o caráter predominantemente de meio da atuação intermediária e o tempo exigido, arbitro os honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) do valor cobrado/requerido a título de taxa de êxito integral (R$ 45.000,00), o que corresponde ao montante fixo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O montante arbitrado equivale a 3,00% (três por cento) do proveito econômico estimado na execução de alimentos (R$ 450.000,00), índice que remunera com razoabilidade e dignidade o labor empreendido na fase inicial, sem gerar enriquecimento sem causa sobre verba pendente de efetiva satisfação . Dos Pedidos de Litigância de Má-Fé e Reparação Rejeito os pedidos formulados pelas réus concernentes à condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de danos morais e materiais. O ajuizamento da ação de arbitramento traduz exercício regular do direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando dolo processual nem ilícito apto a gerar reparação civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cláusula de êxito de 10% (dez por cento) prevista na Cláusula Segunda do contrato, ante a não ocorrência do efetivo recebimento do crédito executado; ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais devidos à parte autora pelos serviços proporcionalmente prestados no montante fixo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) — correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pretendido a título de cláusula de êxito integral (R$ 45.000,00), equivalente a 3,00% (três por cento) do proveito econômico estimado (R$ 450.000,00) —, a ser pago solidariamente pelas requeridas, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil): Condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo às requeridas o pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente arbitrado. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 13.500,00). Ressalta-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação às requeridas, por serem beneficiárias da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 04 de setembro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO