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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018272-25.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: MODESTO CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): JOAO VICTOR SCHORN TEDESCHI (OAB RS132126) DESPACHO/DECISÃO Modesto Construcao e Engenharia Ltda pediu a concessão de mandado de segurança em que se determine ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville que encaminhe todos os débitos tributários da impetrante definitivamente constituídos e exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União. Narrou que: acumulou débitos relativos ao Simples Nacional, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; os créditos tributários encontram-se definitivamente constituídos, com prazo de exigibilidade vencido há mais de noventa dias; realizou diversas tentativas de regularização por vias administrativas, mas os servidores informam que carecem de autonomia para realizar a remessa manual e o sistema eletrônico falha em sua execução; a inércia impede que os débitos cheguem à PGFN, obstando a adesão a programas de transação tributária; a PGFN publicou o Edital 6/2026, com prazo de adesão até 30/09/2026, mas exige que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até 03/03/2026 ou 01/07/2025; o prazo para opção pelo Simples Nacional encerra-se em 30 de setembro de 2026, e a exigibilidade não suspensa dos débitos sujeita a empresa à exclusão do regime. Sustentou que: o artigo 22 do Decreto-Lei 147, de 1967, a Portaria do Ministério da Fazenda 447, de 2018, e a Portaria da PGFN 33, de 2018, estabelecem o prazo improrrogável de noventa dias para a remessa de débitos pendentes à PGFN; a retenção indevida dos débitos configura omissão administrativa ilegal; a inércia administrativa viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo; a inércia do Fisco não pode penalizar o contribuinte impedindo sua inclusão em programas de transação fiscal; a situação agrava o perigo da demora devido ao prazo peremptório para a opção pelo Simples Nacional. Pediu liminar. Vieram conclusos. Decido. Do valor da causa O valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 1.000,00. Contudo, considerando os valores substanciais envolvidos na pretensão de transação tributária, sobretudo aquelas pendências do Simples Nacional encerradas no relatório fiscal (1.7), conclui-se que o valor atribuído à causa é inferior ao real conteúdo econômico oriundo dos possíveis efeitos da demanda. Como as custas judiciais têm natureza tributária, sendo dever do Poder Judiciário, passível de coerção ex officio, zelar pelo seu integral recolhimento, o valor da causa deve guardar relação de proporção com o bem jurídico perseguido, razão pela qual a inicial merece reparo neste ponto. Do pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). Nos termos da legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (Portaria PGFN 33/2018, art. 3°, Portaria MF 447/2018, art. 2°, e Decreto-Lei 147/1967, art. 22). No caso, a parte impetrante alegou que, conforme seu relatório fiscal (1.7), há débitos vencidos há mais de 90 dias e que ainda não foram devidamente remetidos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, o que estaria obstando seu acesso a transações tributárias. Não obstante a posição deste juízo a respeito, o TRF4 tem revertido as decisões liminares em casos que tais, tal como ocorreu no agravo de instrumento 5002309-80.2025.4.04.0000 interposto contra decisão liminar proferida por este juízo no mandado de segurança 5000912-14.2025.4.04.7201, in verbis: (...) A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021), de forma que deve ser reformada a decisão agravada para revogar a medida liminar concedida. Para além de não haver urgência, esta Primeira Turma já decidiu incumbir à Fazenda Pública a definição de quais créditos devem ser encaminhados ou não, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na dinâmica de trabalho da Administração (TRF4, Primeira Turma, AG 50328780620214040000, 29set.2021). A decisão agravada é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte. (...) Pelo exposto, defiro medida liminar em recurso, para suspender a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. (...) Com base nisso e na inutilidade imediata da medida, indefiro a liminar. Ademais, a remessa de débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não garante a inscrição em dívida ativa da União a tempo e modo a fim de propiciar a adesão da impetrante a propostas de transação ofertadas pela PGFN por intermédio de seus editais. Com efeito, a inscrição de débitos em dívida ativa, a cargo do Procurador da Fazenda Nacional, é prerrogativa da administração pública, nos termos do § 3° do art. 2° da Lei 6.830/1980, constitui ato de controle administrativo de legalidade e deve ser realizada pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. A inscrição em dívida ativa não é um "ato automático", mas que depende de escrutínio mais profundo por parte da PGFN que, ao receber o débito, deve examinar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e verificar a inexistência de vícios formais e materiais (Portaria PGFN 33/2018, arts. 4° e 5°). Bem assim, não devem ser encaminhados os débitos não vencidos há mais de 90 dias do ajuizamento da ação e tampouco aqueles de reduzido ou baixo valor, cujo prazo de 90 dias ainda não tenha sido iniciado ou expirado em razão da não superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União ou de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (Portaria MF 75, de 22/03/2012, art. 1°, inciso I, e Portaria MF 447/2018, art. 2°, § 5°). Além disso, a celebração de transação por adesão é prerrogativa da União acaso, em juízo de oportunidade e conveniência, entenda que a medida atenda ao interesse público (Lei 13.988/2020, art. 1°, § 1°). Trata-se, portanto, de uma faculdade da administração tributária e não de um direito subjetivo do contribuinte, de sorte que o pedido pode ser eventualmente indeferido. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias: a) retificar valor atribuído à causa a fim de adequá-lo ao conteúdo econômico da pretensão posta em juízo, apresentando memória de cálculo discriminada e fundamentada, bem como para recolher as custas judiciais iniciais devidas à Justiça Federal, mediante geração de guia própria de custas no sistema eletrônico de tramitação processual, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; e b) regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração; Após o cumprimento das determinações acima, notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7°, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Com a manifestação do Parquet ou decorrido o prazo sem que ela ocorra, voltem conclusos para julgamento.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · Outros
Processo 5018272-25.2026.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 04/09/2026.
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