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5018268-85.2026.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018268-85.2026.4.04.7201/SC AUTOR: LUCAS BAZILIO DE CASSIAS ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional. O autor formulou pedido de tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece que o autor em sua inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão (art. 319, do CPC), o que importa dizer que ao autor cabe o dever de narrar os fatos de forma a que o juízo possa avaliar o seu pretenso direito. Ainda o art. 330 do CPC, ao tratar do indeferimento da inicial, estabelece que (§ 1º) "considera-se inepta a petição inicial quando": (...) (III) "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Por fim, o art. 321 dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Da análise da petição inicial, verifica-se a necessidade de esclarecimento e delimitação dos pedidos formulados pela parte autora. Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil e a abstenção de cobranças extrajudiciais e protestos. 4) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial; Na sequência, formulou pedidos subsidiários para a hipótese de este Juízo entender pela “inaplicabilidade do Desenrola FIES na forma direta”, dentre eles a aplicação de desconto de 12% sobre o saldo devedor consolidado. 5) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do Desenrola FIES na forma direta, requer-se: a) A aplicação do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.719/2023), com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valores superiores aos legalmente permitidos. b) A revisão judicial do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às condições atuais da Parte Autora; c) A aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana; (grifei) Ocorre que não foi formulado, entre os pedidos de tutela de urgência, requerimento de aplicação direta do Programa Desenrola FIES, de modo que não está clara a hipótese à qual se subordinam os pedidos subsidiários apresentados naquele tópico. Além disso, o pedido de aplicação imediata do desconto de 12% não se compatibiliza com a pretensão principal deduzida para julgamento definitivo da demanda. Com efeito, ao final, o autor requer o reconhecimento do direito à adesão ao Programa Desenrola FIES mediante aplicação de desconto de até 77% sobre o saldo devedor e, subsidiariamente, de até 99%. Veja-se: 6) Ao final, requer a procedência total da presente ação, para: a) Reconhecer o direito subjetivo da Parte Autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial; b) Determinar que a Caixa Econômica Federal e o FNDE viabilizem, de forma imediata, a adesão da Parte Autora à referida modalidade de transação, com a efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente, conforme as condições vigentes previstas na regulamentação administrativa; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser aplicável a analogia extensiva do §1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, requer-se a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022); Há, portanto, divergência e imprecisão entre as medidas requeridas em sede de tutela de urgência e aquelas postuladas como provimento final, além de não estar suficientemente delimitada a relação de subsidiariedade entre as diferentes pretensões. A tutela jurisdicional deve observar os limites objetivos da demanda, incumbindo à parte formular pedido certo e determinado, de modo a permitir a exata compreensão da providência jurisdicional pretendida. Mostra-se necessário, portanto, que o autor delimite expressamente o objeto da tutela de urgência e o pedido principal, apresentando, de forma clara, todas as providências que pretende obter em caráter provisório e final, com a delimitação das providências concretamente pretendidas. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, do CPC) para adequar os pedidos, nos termos da fundamentação. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · Outros

    Processo 5018268-85.2026.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 04/09/2026.

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