Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018268-85.2026.4.04.7201/SC AUTOR: LUCAS BAZILIO DE CASSIAS ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional. O autor formulou pedido de tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece que o autor em sua inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão (art. 319, do CPC), o que importa dizer que ao autor cabe o dever de narrar os fatos de forma a que o juízo possa avaliar o seu pretenso direito. Ainda o art. 330 do CPC, ao tratar do indeferimento da inicial, estabelece que (§ 1º) "considera-se inepta a petição inicial quando": (...) (III) "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Por fim, o art. 321 dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Da análise da petição inicial, verifica-se a necessidade de esclarecimento e delimitação dos pedidos formulados pela parte autora. Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil e a abstenção de cobranças extrajudiciais e protestos. 4) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial; Na sequência, formulou pedidos subsidiários para a hipótese de este Juízo entender pela “inaplicabilidade do Desenrola FIES na forma direta”, dentre eles a aplicação de desconto de 12% sobre o saldo devedor consolidado. 5) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do Desenrola FIES na forma direta, requer-se: a) A aplicação do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.719/2023), com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valores superiores aos legalmente permitidos. b) A revisão judicial do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às condições atuais da Parte Autora; c) A aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana; (grifei) Ocorre que não foi formulado, entre os pedidos de tutela de urgência, requerimento de aplicação direta do Programa Desenrola FIES, de modo que não está clara a hipótese à qual se subordinam os pedidos subsidiários apresentados naquele tópico. Além disso, o pedido de aplicação imediata do desconto de 12% não se compatibiliza com a pretensão principal deduzida para julgamento definitivo da demanda. Com efeito, ao final, o autor requer o reconhecimento do direito à adesão ao Programa Desenrola FIES mediante aplicação de desconto de até 77% sobre o saldo devedor e, subsidiariamente, de até 99%. Veja-se: 6) Ao final, requer a procedência total da presente ação, para: a) Reconhecer o direito subjetivo da Parte Autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial; b) Determinar que a Caixa Econômica Federal e o FNDE viabilizem, de forma imediata, a adesão da Parte Autora à referida modalidade de transação, com a efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente, conforme as condições vigentes previstas na regulamentação administrativa; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser aplicável a analogia extensiva do §1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, requer-se a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022); Há, portanto, divergência e imprecisão entre as medidas requeridas em sede de tutela de urgência e aquelas postuladas como provimento final, além de não estar suficientemente delimitada a relação de subsidiariedade entre as diferentes pretensões. A tutela jurisdicional deve observar os limites objetivos da demanda, incumbindo à parte formular pedido certo e determinado, de modo a permitir a exata compreensão da providência jurisdicional pretendida. Mostra-se necessário, portanto, que o autor delimite expressamente o objeto da tutela de urgência e o pedido principal, apresentando, de forma clara, todas as providências que pretende obter em caráter provisório e final, com a delimitação das providências concretamente pretendidas. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, do CPC) para adequar os pedidos, nos termos da fundamentação. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · Outros
Processo 5018268-85.2026.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.