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Tribunal
TJES
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ago/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018255-14.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: M. E. Q. L. REPRESENTANTE: ARLLAN CARLOS LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO formulado por M. E. Q. L., criança de 10 (dez) anos de idade, representada por seu genitor Arllan Carlos Leite dos Santos, contra a eficácia da r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela requerente contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, relativa ao fornecimento do medicamento somatropina (Orminitrope 15 mg/1,5 ml). Em seu requerimento (id. nº 21572063), a requerente aduz que: (i) a sentença, publicada em 12/08/2026, revogou a tutela de urgência, razão pela qual esse capítulo produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do CPC; (ii) a apelação já foi interposta, sendo cabível o requerimento dirigido ao Tribunal conforme artigo 1.012, § 3º, I, do CPC; (iii) esta 3ª Câmara Cível e a Relatora são preventas em razão do Agravo de Instrumento nº 5003384-76.2026.8.08.0000; (iv) possui baixa estatura idiopática e hipotireoidismo subclínico, com prescrição médica de somatropina em caneta aplicadora, diante de fobia severa de agulhas; (v) a negativa administrativa decorreu de critério laboratorial interno, embora a requerida mantenha programa de assistência farmacêutica que contempla o medicamento; (vi) a 3ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a tutela anteriormente concedida; (vii) a sentença adotou fundamento já afastado pelo colegiado, sem examinar o programa farmacêutico; (viii) está sem o medicamento desde maio de 2026, com risco irreversível ao crescimento; e (ix) eventual prejuízo da requerida possui natureza exclusivamente patrimonial e reversível. Afirma que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5003384-76.2026.8.08.0000 reconheceu que a operadora, ao instituir programa interno de assistência farmacêutica destinado a medicamentos de uso domiciliar, autolimitou a possibilidade de exclusão genérica dessa cobertura. Sustenta, ainda, que a negativa não se baseou na natureza domiciliar da medicação, mas no não preenchimento de critério unilateral consistente na realização de 2 (dois) testes de estímulo com pico inferior a 7 ng/ml, circunstância que, segundo afirma, não prevalece sobre a prescrição médica, a avaliação clínica longitudinal, a idade óssea e a curva de crescimento. Aponta que a sentença foi assinada em 29/07/2026, durante a sessão virtual em que o referido agravo estava sendo julgado, e publicada em 12/08/2026, tendo fundamentado a improcedência exclusivamente no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, sem referência ao Programa de Assistência Farmacêutica – PAF ou à lista LIMACA. Defende, por isso, que o acórdão unânime, embora não seja invocado como título executivo, constitui elemento relevante para demonstrar a probabilidade de provimento da apelação e reforça o dever de coerência e integridade previsto no artigo 926 do CPC. Alega, quanto ao perigo de dano, que se encontra em fase de desenvolvimento estatural e que a interrupção da terapia com hormônio do crescimento compromete de forma irreversível seu potencial de crescimento, pois a janela terapêutica depende do período de crescimento ósseo disponível. Afirma que a interrupção já supera 3 (três) meses e que cada período adicional sem tratamento representa perda não recuperável, ao passo que eventual prejuízo da requerida é patrimonial e passível de ressarcimento. Invoca, nesse contexto, a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo exclusivamente ao capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência, com o imediato restabelecimento da decisão de id. nº 90038344, para determinar que a requerida volte a fornecer o medicamento Orminitrope 15 mg/1,5 ml, em caneta aplicadora, na quantidade de 3 (três) canetas ou refis mensais, enquanto perdurar a prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de multa. Requer, ainda, que o fornecimento ocorra sem exigência de coparticipação do PAF ou, subsidiariamente, sem que seu pagamento constitua condição para a liberação do medicamento, bem como a prioridade de tramitação e a posterior intervenção do Ministério Público como custos legis. É o relatório. Decido. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu do juízo a quo a competência para proceder o juízo de admissibilidade recursal, assim como para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Nessa linha, preenchendo uma lacuna do código processual anterior, o artigo 1.012, do CPC/15, dispõe que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desse modo, a concessão do efeito suspensivo exige a demonstração manifesta da plausibilidade do direito invocado, comprovando-se simultaneamente o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Conforme dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil em referência, a eficácia da sentença nas hipóteses previstas no § 1º poderá ser suspensa pelo Relator se o requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia reside sobre a possibilidade de suspensão da eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e, por consequência, sobre o restabelecimento provisório da obrigação de fornecimento do medicamento somatropina (Orminitrope 15 mg/1,5 ml), prescrito à requerente, criança de 10 (dez) anos diagnosticada com baixa estatura idiopática e hipotireoidismo subclínico. Inicialmente, embora o artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 estabeleça, como regra, a possibilidade de exclusão da cobertura de medicamentos destinados ao tratamento domiciliar, a análise do caso concreto revela circunstâncias específicas que impedem a aplicação isolada dessa disposição. Isso porque a requerida instituiu o Programa de Assistência Farmacêutica – PAF, destinado à cobertura de determinados medicamentos de uso domiciliar, e incluiu a somatropina na respectiva relação de fármacos. Assim, a controvérsia apresentada não decorre simplesmente da natureza domiciliar do tratamento, mas dos critérios definidos pela própria operadora para autorizar o fornecimento do medicamento. Com efeito, os elementos apresentados indicam que a negativa administrativa se fundamentou no não preenchimento de parâmetro laboratorial interno estabelecido pela requerida, consistente na obtenção, em 2 (dois) testes de estímulo, de pico inferior a 7 ng/ml. Contudo, a documentação descrita no requerimento evidencia prescrição formulada pela médica endocrinologista responsável pelo acompanhamento da paciente, a partir da avaliação conjunta de seu quadro clínico, da idade óssea e da evolução da curva de crescimento. Nesse cenário, a existência de programa próprio da requerida destinado à assistência farmacêutica assume especial relevância. Ao estabelecer voluntariamente cobertura para determinados medicamentos de uso domiciliar, a operadora disciplina internamente situação que, em abstrato, poderia estar sujeita à exclusão prevista na legislação. Por essa razão, não se mostra suficiente a invocação genérica do artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 para justificar a interrupção do tratamento, especialmente quando a própria somatropina está incluída no programa instituído pela requerida e a recusa administrativa decorreu de requisito clínico específico. Além disso, registra-se circunstância processual particularmente relevante para a análise da probabilidade de provimento da apelação. Esta 3ª Câmara Cível, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5003384-76.2026.8.08.0000, interposto nos mesmos autos e entre as mesmas partes, negou-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a tutela de urgência que assegurava o tratamento. Naquele julgamento, o Colegiado examinou precisamente a existência do PAF, a inclusão da medicação no programa e a insuficiência do parâmetro unilateral adotado pela operadora quando confrontado com a prescrição médica e com a avaliação clínica individualizada da paciente. Embora a superveniência da sentença imponha exame próprio na apelação e não permita atribuir ao julgamento do agravo efeitos que ultrapassem os limites daquela decisão, o pronunciamento unânime anteriormente proferido pelo órgão competente para o julgamento do recurso constitui elemento relevante para o juízo de probabilidade previsto no artigo 1.012, § 4º, do CPC. A sentença recorrida, conforme narrado no requerimento, julgou improcedente a pretensão com fundamento na exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar e revogou a tutela até então vigente, sem enfrentar especificamente a repercussão do programa farmacêutico instituído pela própria operadora. Também se encontra evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente está em fase de desenvolvimento estatural e, segundo a documentação médica indicada nos autos, a utilização do hormônio do crescimento está relacionada ao período de crescimento ósseo ainda disponível. A interrupção do tratamento, portanto, possui aptidão para comprometer resultado terapêutico vinculado a uma janela temporal que não pode ser posteriormente recomposta. Esse risco assume maior relevância porque o fornecimento da medicação já se encontra interrompido desde maio de 2026. Não se trata, portanto, de possibilidade abstrata de dano, mas de tratamento anteriormente iniciado e posteriormente suspenso, cuja demora no restabelecimento pode repercutir diretamente no desenvolvimento da criança. Por outro lado, eventual prejuízo da requerida é estritamente patrimonial e reversível, enquanto a interrupção do tratamento pode acarretar dano irreparável ao desenvolvimento da criança, cuja saúde deve ser resguardada à luz da proteção integral e da prioridade absoluta previstas no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, neste juízo de cognição sumária, encontram-se presentes tanto a probabilidade de provimento da apelação quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação, circunstâncias que autorizam a suspensão imediata da eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia do capítulo da sentença de id. nº 103166314 que revogou a tutela de urgência e, por consequência, RESTABELECER a decisão de id. nº 90038344, até o julgamento da apelação. Determino, assim, que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI volte a disponibilizar à requerente o medicamento Orminitrope 15 mg/1,5 ml, na apresentação em caneta aplicadora, à razão de 3 (três) canetas ou refis por mês, enquanto perdurar a respectiva prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES acerca da presente decisão. Intime-se a requerente. Intime-se a requerida. Após, observadas as providências processuais pertinentes, venham-me os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018255-14.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: M. E. Q. L. REPRESENTANTE: ARLLAN CARLOS LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO formulado por M. E. Q. L., criança de 10 (dez) anos de idade, representada por seu genitor Arllan Carlos Leite dos Santos, contra a eficácia da r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela requerente contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, relativa ao fornecimento do medicamento somatropina (Orminitrope 15 mg/1,5 ml). Em seu requerimento (id. nº 21572063), a requerente aduz que: (i) a sentença, publicada em 12/08/2026, revogou a tutela de urgência, razão pela qual esse capítulo produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do CPC; (ii) a apelação já foi interposta, sendo cabível o requerimento dirigido ao Tribunal conforme artigo 1.012, § 3º, I, do CPC; (iii) esta 3ª Câmara Cível e a Relatora são preventas em razão do Agravo de Instrumento nº 5003384-76.2026.8.08.0000; (iv) possui baixa estatura idiopática e hipotireoidismo subclínico, com prescrição médica de somatropina em caneta aplicadora, diante de fobia severa de agulhas; (v) a negativa administrativa decorreu de critério laboratorial interno, embora a requerida mantenha programa de assistência farmacêutica que contempla o medicamento; (vi) a 3ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a tutela anteriormente concedida; (vii) a sentença adotou fundamento já afastado pelo colegiado, sem examinar o programa farmacêutico; (viii) está sem o medicamento desde maio de 2026, com risco irreversível ao crescimento; e (ix) eventual prejuízo da requerida possui natureza exclusivamente patrimonial e reversível. Afirma que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5003384-76.2026.8.08.0000 reconheceu que a operadora, ao instituir programa interno de assistência farmacêutica destinado a medicamentos de uso domiciliar, autolimitou a possibilidade de exclusão genérica dessa cobertura. Sustenta, ainda, que a negativa não se baseou na natureza domiciliar da medicação, mas no não preenchimento de critério unilateral consistente na realização de 2 (dois) testes de estímulo com pico inferior a 7 ng/ml, circunstância que, segundo afirma, não prevalece sobre a prescrição médica, a avaliação clínica longitudinal, a idade óssea e a curva de crescimento. Aponta que a sentença foi assinada em 29/07/2026, durante a sessão virtual em que o referido agravo estava sendo julgado, e publicada em 12/08/2026, tendo fundamentado a improcedência exclusivamente no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, sem referência ao Programa de Assistência Farmacêutica – PAF ou à lista LIMACA. Defende, por isso, que o acórdão unânime, embora não seja invocado como título executivo, constitui elemento relevante para demonstrar a probabilidade de provimento da apelação e reforça o dever de coerência e integridade previsto no artigo 926 do CPC. Alega, quanto ao perigo de dano, que se encontra em fase de desenvolvimento estatural e que a interrupção da terapia com hormônio do crescimento compromete de forma irreversível seu potencial de crescimento, pois a janela terapêutica depende do período de crescimento ósseo disponível. Afirma que a interrupção já supera 3 (três) meses e que cada período adicional sem tratamento representa perda não recuperável, ao passo que eventual prejuízo da requerida é patrimonial e passível de ressarcimento. Invoca, nesse contexto, a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo exclusivamente ao capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência, com o imediato restabelecimento da decisão de id. nº 90038344, para determinar que a requerida volte a fornecer o medicamento Orminitrope 15 mg/1,5 ml, em caneta aplicadora, na quantidade de 3 (três) canetas ou refis mensais, enquanto perdurar a prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de multa. Requer, ainda, que o fornecimento ocorra sem exigência de coparticipação do PAF ou, subsidiariamente, sem que seu pagamento constitua condição para a liberação do medicamento, bem como a prioridade de tramitação e a posterior intervenção do Ministério Público como custos legis. É o relatório. Decido. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu do juízo a quo a competência para proceder o juízo de admissibilidade recursal, assim como para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Nessa linha, preenchendo uma lacuna do código processual anterior, o artigo 1.012, do CPC/15, dispõe que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desse modo, a concessão do efeito suspensivo exige a demonstração manifesta da plausibilidade do direito invocado, comprovando-se simultaneamente o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Conforme dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil em referência, a eficácia da sentença nas hipóteses previstas no § 1º poderá ser suspensa pelo Relator se o requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia reside sobre a possibilidade de suspensão da eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e, por consequência, sobre o restabelecimento provisório da obrigação de fornecimento do medicamento somatropina (Orminitrope 15 mg/1,5 ml), prescrito à requerente, criança de 10 (dez) anos diagnosticada com baixa estatura idiopática e hipotireoidismo subclínico. Inicialmente, embora o artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 estabeleça, como regra, a possibilidade de exclusão da cobertura de medicamentos destinados ao tratamento domiciliar, a análise do caso concreto revela circunstâncias específicas que impedem a aplicação isolada dessa disposição. Isso porque a requerida instituiu o Programa de Assistência Farmacêutica – PAF, destinado à cobertura de determinados medicamentos de uso domiciliar, e incluiu a somatropina na respectiva relação de fármacos. Assim, a controvérsia apresentada não decorre simplesmente da natureza domiciliar do tratamento, mas dos critérios definidos pela própria operadora para autorizar o fornecimento do medicamento. Com efeito, os elementos apresentados indicam que a negativa administrativa se fundamentou no não preenchimento de parâmetro laboratorial interno estabelecido pela requerida, consistente na obtenção, em 2 (dois) testes de estímulo, de pico inferior a 7 ng/ml. Contudo, a documentação descrita no requerimento evidencia prescrição formulada pela médica endocrinologista responsável pelo acompanhamento da paciente, a partir da avaliação conjunta de seu quadro clínico, da idade óssea e da evolução da curva de crescimento. Nesse cenário, a existência de programa próprio da requerida destinado à assistência farmacêutica assume especial relevância. Ao estabelecer voluntariamente cobertura para determinados medicamentos de uso domiciliar, a operadora disciplina internamente situação que, em abstrato, poderia estar sujeita à exclusão prevista na legislação. Por essa razão, não se mostra suficiente a invocação genérica do artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 para justificar a interrupção do tratamento, especialmente quando a própria somatropina está incluída no programa instituído pela requerida e a recusa administrativa decorreu de requisito clínico específico. Além disso, registra-se circunstância processual particularmente relevante para a análise da probabilidade de provimento da apelação. Esta 3ª Câmara Cível, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5003384-76.2026.8.08.0000, interposto nos mesmos autos e entre as mesmas partes, negou-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a tutela de urgência que assegurava o tratamento. Naquele julgamento, o Colegiado examinou precisamente a existência do PAF, a inclusão da medicação no programa e a insuficiência do parâmetro unilateral adotado pela operadora quando confrontado com a prescrição médica e com a avaliação clínica individualizada da paciente. Embora a superveniência da sentença imponha exame próprio na apelação e não permita atribuir ao julgamento do agravo efeitos que ultrapassem os limites daquela decisão, o pronunciamento unânime anteriormente proferido pelo órgão competente para o julgamento do recurso constitui elemento relevante para o juízo de probabilidade previsto no artigo 1.012, § 4º, do CPC. A sentença recorrida, conforme narrado no requerimento, julgou improcedente a pretensão com fundamento na exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar e revogou a tutela até então vigente, sem enfrentar especificamente a repercussão do programa farmacêutico instituído pela própria operadora. Também se encontra evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente está em fase de desenvolvimento estatural e, segundo a documentação médica indicada nos autos, a utilização do hormônio do crescimento está relacionada ao período de crescimento ósseo ainda disponível. A interrupção do tratamento, portanto, possui aptidão para comprometer resultado terapêutico vinculado a uma janela temporal que não pode ser posteriormente recomposta. Esse risco assume maior relevância porque o fornecimento da medicação já se encontra interrompido desde maio de 2026. Não se trata, portanto, de possibilidade abstrata de dano, mas de tratamento anteriormente iniciado e posteriormente suspenso, cuja demora no restabelecimento pode repercutir diretamente no desenvolvimento da criança. Por outro lado, eventual prejuízo da requerida é estritamente patrimonial e reversível, enquanto a interrupção do tratamento pode acarretar dano irreparável ao desenvolvimento da criança, cuja saúde deve ser resguardada à luz da proteção integral e da prioridade absoluta previstas no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, neste juízo de cognição sumária, encontram-se presentes tanto a probabilidade de provimento da apelação quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação, circunstâncias que autorizam a suspensão imediata da eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia do capítulo da sentença de id. nº 103166314 que revogou a tutela de urgência e, por consequência, RESTABELECER a decisão de id. nº 90038344, até o julgamento da apelação. Determino, assim, que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI volte a disponibilizar à requerente o medicamento Orminitrope 15 mg/1,5 ml, na apresentação em caneta aplicadora, à razão de 3 (três) canetas ou refis por mês, enquanto perdurar a respectiva prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES acerca da presente decisão. Intime-se a requerente. Intime-se a requerida. Após, observadas as providências processuais pertinentes, venham-me os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA