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5018239-02.2024.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018239-02.2024.8.21.0022/RSAUTOR: LOUISE MARGUERITE GASTAL DE CASTRO ADVOGADO(A): EDUARDO DOS SANTOS LOPES (OAB RS055361) ADVOGADO(A): NATHIELE BRITO DA SILVA (OAB RS121440) RÉU: PELOTAS IMOVEIS SA FALIDO ADVOGADO(A): VITOR MARINS MENDONCA (OAB RS082860) RÉU: COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JUNIOR S/A - FALIDO (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): VITOR MARINS MENDONCA (OAB RS082860) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e dos acessórios inadimplidos até a data de entrega das chaves (Evento 1, CALC5), acrescidos de multa de 10% sobre o débito, corrigidos monetariamente pelo IGPM e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à ré Comercial de Eletrodomésticos e da gratuidade da justiça que ora concedo à ré Pelotas Imóveis.

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