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TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018238-62.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JOSE VANDERLEI PINTO DA ROSA ADVOGADO(A): EVELYN MOTTA HIPPEN (OAB RS092874) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. O autor pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e a repetição dos valores indevidamente recolhidos desde dezembro/2020, ao argumento de ser portador de cardiopatia grave desde 2017. Houve deferimento do pedido de isenção pelo INSS, que procedeu à cessação dos descontos em dezembro/2025. Consta do processo administrativo, no entanto, que foi fixada a data de início da doença em 05/12/2025 (evento 1, PROCADM9, p. 35). Tendo em vista que a pretensão de restituição alcança período anterior ao reconhecido administrativamente, mostra-se necessária a adequada apuração da data de início da moléstia, circunstância relevante para a definição do termo inicial do direito à isenção e, por consequência, para o exame do pedido de repetição do indébito. Assim, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento da questão controvertida, determino a realização de perícia judicial para esclarecer se a documentação médica disponível permite verificar a existência da moléstia em período pretérito. Remetam-se os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica na especialidade de Cardiologia. Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito deverá responder os seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) A parte autora é portadora de doença grave expressamente elencada no rol descrito no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988? b) Caso não apresente na atualidade alguma das doenças previstas no rol, já foi portadora em algum momento? Quando? c) Em caso positivo, qual a moléstia apresentada? d) Desde que momento pode-se confirmar o diagnóstico e com base em que documentos? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícia, observando-se o § 2º, art. 3º do Provimento 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes do laudo. Decorridos os prazos, retornem conclusos para sentença.
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