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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018236-80.2026.4.04.7201/SC AUTOR: JOHAN GABRIEL GUTIERREZ GONZALEZ ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Johan Gabriel Gutierrez Gonzalez ajuizou a presente ação contra Caixa Econômica Federal, visando a que: seja declarada a nulidade e a ilegalidade das cláusulas relativas à tarifa genérica e ao seguro prestamista; seja condenada a ré a restituir os valores cobrados a título de tarifa genérica, no montante de R$ 10.500,00, e de seguro, no montante de R$ 24.595,20. Narrou que: celebrou com a ré contrato de financiamento de imóvel residencial no valor de R$ 176.000,00, a ser pago em 420 meses pelo sistema de amortização SAC; encontra-se em situação financeira desfavorável, que tornou insustentável o pagamento das parcelas; foram incluídos no financiamento R$ 24.595,20 a título de seguro e R$ 10.500,00 a título de tarifa genérica; e não teria recebido informações claras sobre a contratação do seguro prestamista nem possibilidade de escolha de seguradora. Sustentou que: a relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor; é parte vulnerável e hipossuficiente, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos da Lei 8.078/1990, artigo 6º, inciso VIII, e do CPC, artigo 373, parágrafo 1º; a onerosidade excessiva autoriza a revisão contratual, à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva; a tarifa genérica seria abusiva por não especificar o serviço de terceiro supostamente prestado; e a cobrança do seguro prestamista caracterizaria venda casada e violação ao dever de informação previsto na Lei 8.078/1990, artigo 6º, inciso III, e artigo 39, inciso I. Pediu a concessão de tutela de urgência para que se autorize o depósito judicial mensal das parcelas incontroversas, no valor de R$ 801,25, e se determine a manutenção do autor na posse do imóvel e que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança extrajudicial, inclusive de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Vieram conclusos. Decido. Da incerteza dos pedidos e da necessidade de emenda à inicial Nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deverá ser certo e determinado. A certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. O pedido imediato o autor deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie de tutela jurisdicional pretendida, enquanto o pedido mediato deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado. O direito brasileiro não admite pedido incerto, sendo a certeza o aspecto mínimo exigível em todo e qualquer pedido. Ocorre que, ao postular que seja julgada procedente a ação, para redução das taxas de juros, alteração do sistema de amortização e declaração de nulidade de cláusulas abusivas, não há como escapar do fato de se tratarem de verdadeiros pedidos incertos ou subjetivos, o que é vedado pelo direito instrumental pátrio, e cuja utilidade prática de um provimento jurisdicional de procedência seria próxima de nenhuma. Assim, para que seja possível apreciar tais pedidos, deve o autor apontar especificamente cada uma das supostas cláusulas abusivas que pretende ver anuladas, qual a taxa de juros e qual o sistema de amortização entende aplicáveis e as razões para tanto. Da tutela de urgência A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte, é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O autor pretende que se determine a revisão contratual para reduzir e excluir encargos, bem como substituir o sistema de amortização, todos previstos na avença, de modo que não verifico, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Não pode a parte autora invocar o desconhecimento de cláusulas contratuais e demais institutos ou obrigações, sejam eles vinculados ou não à mora ou ao inadimplemento, tais como a taxa de juros contratada e taxas expressamente previstas no contrato. As partes aparentemente eram juridicamente capazes à época da celebração e aptas a conhecer os termos do contrato e a compreender as consequências do inadimplemento. Negar essa realidade é fechar os olhos para as práticas corriqueiras de mercado e admitir como correta a conduta em que uma parte sabe estar livremente se inserindo em determinadas condições contratuais para depois fingir que a respeito delas nada sabia. Em um contexto tal, não há que se falar em ocultação acerca de fato ou qualidade que o autor tenha ignorado na celebração do negócio (CC, art. 147). Ademais, embora a possibilidade de revisão contratual para ponderar as cláusulas abusivas seja inquestionável, a parte autora não indicou especificamente alguma abusividade ou situação causadora do alegado desequilíbrio, apenas a cobrança dos encargos contratados. Por ora, as alegações da parte autora se baseiam unicamente em narrativa e documentos produzidos de modo unilateral, como o parecer contábil 1.8, reclamando ao menos que seja estabelecido o contraditório, uma vez que não há outros elementos indiciários - que não as suas próprias afirmações - quanto à existência de alguma abusividade. Por fim, não é possível autorizar o depósito judicial apenas de parte da dívida com que se obrigou o autor, sendo possível, no entanto, o depósito do valor integral de cada parcela, independentemente de autorização judicial e desde que observadas as datas de vencimento, bastando informar nos autos o depósito em conta vinculada ao processo. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro ao autor a gratuidade judiciária. Anote-se. Ao autor para emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias, devendo: a) reformular, clara e objetivamente, o pedido de revisão contratual, enumerando de modo específico cada cláusula que deseja ver revista ou anulada e indicando o que deve ser aplicado em seu lugar, em observância ao disposto nos artigos 319, inciso IV, 322 e 324 do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial; e b) esclarecer ou retificar o tópico da inicial que requer a fixação da competência no domicílio da ré, considerando que o ajuizamento se deu no domicílio do autor. Cumprido o acima determinado, cite-se a parte ré para, em 30 (trinta) dias, apresentar resposta acompanhada de demais documentos pertinentes à causa que estejam em sua posse (Lei 10.259/2001, art. 11), devendo especificar justificadamente as provas que pretende produzir durante a instrução, apontando os pontos fáticos controvertidos e apresentando os pertinentes rol de testemunhas e quesitos de perícia, ficando desde já ciente de que a postulação genérica e injustificada será desconsiderada por este juízo. Em razão de não serem rotineiramente celebrados acordos em casos como o dos autos, deixo de designar a audiência de conciliação, determinando, no entanto, que a parte ré apresente, com a contestação e se for de seu interesse, eventual proposta de acordo. Com a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá cumprir o determinado acima quanto à produção de provas. Nada sendo requerido quanto à instrução probatória, voltem conclusos para julgamento.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · Outros
Processo 5018236-80.2026.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 03/09/2026.
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