2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018234-53.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE: KLEBER SCHMIDT ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) EXECUTADO: ANA PAULA MEDEIROS ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL NUNES (OAB SC019584) DESPACHO/DECISÃO I - A concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento estende-se à fase executiva. Certifique-se eventual concessão. II - INTIME(M)-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. ALERTO que não havendo o pagamento no prazo assinalado haverá a incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (CPC, art. 523, caput e § 1º). Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão apenas sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). CIENTIFIQUE(M)-SE a parte executada de que o prazo para impugnação do cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias a contar do encerramento do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Apresentada IMPUGNAÇÃO, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem os autos conclusos. Certificada a ausência de pagamento, INTIME-SE parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios e requerer as providências que pretende para prosseguimento. ADVIRTO que antes de concretizada a intimação da parte executada não serão praticados atos executivos, devendo ser evitado peticionamentos nesse sentido, os quais servem tão somente para retardar o andamento do processo específico e do conjunto do acervo.