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TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 3 · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5018233-79.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BR ODONTOLOGIA LTDA RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE SOUZA MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166-A, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735-A DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por BR ODONTOLOGIA LTDA, em sede de Recurso Inominado (ID 21400890). No ID 21401550, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, a recorrente se manifestou, sustentando, em síntese, que o recolhimento do preparo agravaria o prejuízo já suportado e comprometeria o recebimento do crédito perseguido, destacando, ainda, o reduzido valor atribuído à causa, de R$ 1.039,58. Pois bem. A recorrente não apresentou documentação apta a demonstrar, de forma concreta, sua alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. A mera alegação de que o recolhimento do preparo representaria percentual significativo do valor da demanda, bem como a reduzida expressão econômica da causa, não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira. Na hipótese em tela, tenho que a demandante não comprovou por nenhum meio sua impossibilidade de custear os encargos processuais. Outrossim, destaco que a parte poderia ter cumprido a determinação através da apresentação de declaração de bens ou qualquer outro documento hábil apto a atestar sua condição. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, admitindo, contudo, prova em sentido contrário. A simples declaração de hipossuficiência não obriga o magistrado a conceder o benefício quando existirem elementos nos autos que infirmem a alegação, como a ausência de comprovação da renda alegada e a existência de contrato de financiamento com entrada relevante. A ausência de documentos comprobatórios e a falta de atendimento à determinação judicial para apresentação de provas afastam a presunção de veracidade da alegação, autorizando o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. A ausência de documentos comprobatórios e o descumprimento de determinações judiciais para comprovação de renda autorizam o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput,§ 2º e § 3º. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002249-63.2025.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: CARLOS SIMOES FONSECA, Data 26/05/2025) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária a BR ODONTOLOGIA LTDA. Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo. Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito – Relator
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