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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018229-65.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: DILCEIA DA COSTA FIDELIS ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO O pedido formulado no EV. 60 deve ser objeto de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, a ser ajuizado nos termos do art. 133 e seguintes, do CPC. Intime-se a exequente para dar o devido impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
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