Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018229-15.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: EDESON REBECHI ADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946) ADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de título judicial proposto por EDESON REBECHI em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECO (evento 1, INIC1; processo 5028786-95.2025.8.24.0018/SC, evento 42, DOC1). De antemão, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil1 (CPC), aqui, aplicado de forma subsidiária, REPUTO como "válida" a tentativa de intimação do evento 12, MAND1 (evento 15, CERT1), direcionada ao endereço onde a citação foi realizada na fase de conhecimento (processo 5028786-95.2025.8.24.0018/SC, evento 20, DOC1; processo 5028786-95.2025.8.24.0018/SC, evento 32, DOC1), e, ato contínuo, a parte executada como "ciente" da existência deste procedimento executivo e das suas deliberações. Na petição do evento 19, PET1, a parte exequente repetiu o seu pedido de penhora no rosto dos autos de n. 5011507-67.2023.8.24.0018, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó (SC). O pedido, agora, deve prosperar, em parte, também pela ciência de que, assim como nos demais procedimentos da mesma natureza contra a parte executada em tramitação neste juizado, não foram identificados quaisquer outros bens ou valores penhoráveis. Deste modo, PROVIDENCIE-SE a comunicação desta decisão àquele juízo para que reserve o crédito de R$ 55.443,80 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) (evento 19, PLANILHA DE CÁLCULO2), e o libere assim que possível, conforme a ordem legal de preferências. Daqui em diante, portanto, caberá à parte exequente buscar informações sobre o andamento da providência diretamente naqueles autos, acompanhando na qualidade de terceiro juridicamente interessado, e informando nestes, sempre que possível, sobre a possibilidade de liberação dos valores "penhorados". Pelo tempo presente, com esse deferimento, o juízo deixará de realizar outras medidas expropriatórias do patrimônio da parte executada. Deste modo, e cumprida a providência aqui determinada, ORDENO a suspensão do feito pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, na linha da jurisprudência preliminar das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. FORMALIZADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO N. 5000923-72.2023.4.04.7214, NO QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO CREDOR. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NAQUELE PROCESSO, EM FASE RECURSAL, DEMONSTRANDO PERSPECTIVA CONCRETA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995 QUANDO HÁ MEDIDA CONSTRITIVA APTA A RESGUARDAR O DIREITO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. ADEQUAÇÃO DA SOLUÇÃO MEDIANTE SUSPENSÃO DO FEITO. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO FEDERAL E AVALIAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PENHORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO, COM SUSPENSÃO PELO PRAZO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES. (TJSC, RCIJEF 5002466-60.2024.8.24.0012, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 10/03/2026) (grifo nosso) Ao término do prazo de suspensão, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.