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5018229-14.2023.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5018229-14.2023.8.24.0020/SC RECORRENTE: EDSON LEANDRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A): ISABELA DA SILVA DE LUCA (OAB SC061249) RECORRENTE: EDNA EUFRASIO LEANDRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A): ISABELA DA SILVA DE LUCA (OAB SC061249) DESPACHO/DECISÃO Requereu a parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a Lei Maior disciplina que somente farão jus ao benefício aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, há necessidade de que a parte recorrente colacione aos autos documentação probante da condição de pobreza alegada, como provas quanto ao rendimento familiar, gastos com energia elétrica, água e telefone, número de imóveis e automóveis e seus valores aproximados, a fim de que o Magistrado possa avaliar o requerimento, não sendo possível o deferimento pela presunção da hipossuficiência financeira. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ – AgRg no AREsp 363.687/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º.7.2015). Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ – REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17.8.2016). O Enunciado 116 do FONAJE não destoa: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)". Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e observados, para fins de aferição da hipossuficiência econômica, os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina1, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, de modo a corroborar a alegação de insuficiência financeira, mediante a juntada da seguinte documentação: I - certidão de nascimento ou certidão de casamento, com a averbação de divórcio ou separação judicial, se for o caso; II - RG, CPF e carteira de trabalho, mesmo sem estar assinada; III - comprovante de residência em nome do requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular e cópia do documento de identidade do declarante. São documentos hábeis para comprovação da residência: contas emitidas por concessionários de serviços públicos, datadas de até 3 (três) meses; qualquer correspondência de empresas privadas e/ou órgãos públicos, datada de até 3 (três) meses; declaração da Associação de Moradores, datada de até 3 (três) meses; e contrato de aluguel vigente; IV - comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente. São documentos hábeis para comprovação da renda: contracheque; carteira profissional; declaração de próprio punho do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; e comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário; V - extrato da conta bancária dos últimos 3 (três) meses, caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo; VI - cópia da última declaração de Imposto de Renda, caso seja declarante; VII - certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran; VIII - certidão de propriedade de imóveis expedida pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) da sede do domicílio do requerente; IX - comprovantes das despesas do núcleo familiar. São documentos hábeis para comprovação das despesas: faturas de água, luz e telefone; contrato de aluguel; notas fiscais de compra de medicamentos, entre outros. Intime-se. 1. Disponível em: https://atos.defensoria.sc.def.br/api/render-html/?file_key=origin=Conselho---date=05-02-2014---file=Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA15.html

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