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5018227-76.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018227-76.2025.4.04.7000/PR RÉU: FR - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ BARBIERI SOUZA (OAB PR046225) DESPACHO/DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para análise do pedido da parte ré para produção de prova pericial contábil, a ser realizada após a apresentação de documentos pela CEF (ev. 40.1, p. 9). 2. Indefiro os pedidos. Entendo desnecessária a produção de prova documental no sentido que a CEF apresente nos autos contrato original e extratos bancários, quando na inicial da ação de cobrança a própria CEF afirma que: "A parte ré solicitou cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica, seja por meio de solicitação por telesserviço, ou ainda por meio de solicitação em Salas de Auto Atendimento ou via internet sempre com o uso de senha pessoal. Frise-se ainda que a adesão se efetiva através do desbloqueio do cartão e seus adicionais se for o caso." Os relatórios de evolução da dívida e as faturas de cartão de crédito encontram-se juntados no evento 1. De tal modo, a análise quanto à suficiência dos elementos de prova apresentadas, por sua vez, será realizada por ocasião da prolação da sentença de acordo com a distribuição natural do ônus da prova. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, esclareço que o caso em exame envolve tanto questões eminentemente de direito quanto questões fáticas passíveis de verificação mediante análise de prova documental já colacionada aos autos (planilhas evolutivas e as faturas de cartão de crédito), não havendo a necessidade de realização de perícia contábil para aferição de eventual ilegalidade. Destaco que, em caso de acolhimento das alegações, a CEF deverá adequar seus cálculos ao comando da decisão em sede de liquidação de sentença. Intime-se. 3. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.

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