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5018226-76.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5018226-76.2026.8.24.0045/SC AUTOR: CRISTINA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): CÁTIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC028629) ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) ADVOGADO(A): SONIA LUCIA DO NASCIMENTO (OAB SC034231) ADVOGADO(A): JOSE CACIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC070370) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa, mesmo intimada, deixou de apresentar a totalidade dos documentos exigidos por este Juízo. A parte autora foi qualificada como casada e autônoma na petição inicial. Posteriormente, informou exercer atividade de faxineira autônoma, sem renda fixa, e declarou que seu marido, anteriormente pedreiro, estaria impossibilitado de trabalhar em razão de problemas de saúde (evento 11, PED JUST GRAT1). Embora intimada para apresentar certidões patrimoniais, declarações fiscais e documentos relativos à renda, inclusive de seu cônjuge, a autora cumpriu apenas parcialmente a determinação constante do evento 7, DESPADEC1. Foram juntadas certidão negativa de propriedade imobiliária e certidão do DETRAN/SC em nome da requerente, além de extratos bancários e documentos médicos. Não foram apresentados, contudo, documentos fiscais, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou declaração de ausência de renda do cônjuge, apesar da determinação expressa nesse sentido. E se revela pertinente a exigência de documentação no que diz respeito ao cônjuge (enquanto integrante do núcleo familiar da parte ativa), pois, segundo entendimento consolidado pela Corte Catarinense, "é certo que, para fins de análise da justiça gratuita, leva-se em consideração a situação da renda do grupo familiar" (excerto do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5058714-53.2022.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16.02.2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. [...]. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. [...]. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059911-43.2022.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 30.03.2023, grifou-se). A certidão do DETRAN/SC aponta que a autora possui veículo registrado em seu nome, embora gravado com alienação fiduciária e relacionado ao objeto desta demanda (evento 11, DECL12). A certidão imobiliária, por sua vez, demonstra a inexistência de imóvel registrado em nome da requerente (evento 11, DECL13). Tais elementos, isoladamente, não indicam capacidade econômica, mas também não suprem a falta de informações acerca da renda integral do núcleo familiar. Os extratos apresentados registram, além do recebimento do Programa Bolsa Família, sucessivos créditos por PIX provenientes de diversas pessoas, sem identificação da natureza ou demonstração de que correspondam exclusivamente à remuneração pelos serviços de faxina. Também não foi apresentada declaração discriminando a média mensal dos rendimentos obtidos com a atividade autônoma. Assim, não é possível apurar a renda mensal líquida da requerente nem verificar seu enquadramento no parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além disso, a narrativa apresentada não é inteiramente coerente. Na petição inicial, a autora afirmou não possuir imóvel e residir de favor com sua avó. Na manifestação posterior, declarou residir em imóvel registrado em nome da filha, mas afirmou ser responsável pelo pagamento mensal do respectivo financiamento habitacional e pelas despesas da residência. Não foram juntados o contrato do financiamento ou comprovantes que permitam identificar a obrigação, sua titularidade e a regularidade dos pagamentos alegados. A alegação de que o marido está impossibilitado de trabalhar e aguarda a análise de benefício previdenciário igualmente não foi acompanhada de documentação econômica suficiente. Os documentos médicos podem comprovar limitações de saúde, mas não substituem os documentos destinados à apuração de eventual renda, benefício, patrimônio ou movimentação financeira do cônjuge. Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando presentes dúvidas razoáveis, providência que foi adotada no Evento 7 – DESPADEC1. O subsequente indeferimento, portanto, não decorre da aplicação automática de critério objetivo, mas da insuficiência documental e do cumprimento incompleto da determinação judicial. Logo, ao não juntar a totalidade dos documentos explicitados pelo Juízo, a parte ativa impediu a análise completa acerca dos requisitos necessários à caracterização da alegada hipossuficiência financeira, de modo que, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido, mesmo porque “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CRFB, grifou-se), o que não se verifica na hipótese. Nesse contexto, é ainda oportuno lembrar que foi editada a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da qual restaram fixadas diretrizes para a análise do requerimento de gratuidade da justiça. A motivação do referido ato (extraída dos chamados “considerandos”) traz em seu bojo pertinente referência à "necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade". Portanto, não demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, caput, do CPC, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte ativa promova o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Intime-se-a, unicamente, na pessoa de seu advogado (art. 290 do Código de Processo Civil).

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