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5018224-53.2025.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018224-53.2025.8.21.0004/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: TANIA ROSANE TOMAZ GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE ROBAINA DE LIMA (OAB RS128075) ADVOGADO(A): CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018224-53.2025.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: TANIA ROSANE TOMAZ GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE ROBAINA DE LIMA (OAB RS128075) ADVOGADO(A): CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta utilização indevida de dados pessoais e contratação de serviço sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da deserção do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não foi conhecido por deserção, uma vez que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas após a intimação do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme exigido pelo art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. 2. A parte recorrente foi intimada em duas oportunidades para comprovar a necessidade do benefício ou recolher as custas, mas não apresentou os documentos necessários para análise da concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido por deserção. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 42, § 1º. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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