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5018223-43.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5018223-43.2025.8.08.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAYS RANGEL TEIXEIRA DE SOUZA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, que, nos autos da “ação revisional de contrato” movida pela agravante e por CLAUDIONOR FILISBINO DE SOUZA em face da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA., indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Decisão no evento 16709407, que indeferiu a tutela recursal de urgência. É o relatório. Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2. Ao tratar especificamente acerca do interesse de agir, a consagrada doutrina3 ensina que: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal). Quando observado sob o prisma do juízo de admissibilidade dos recursos, “o interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação destes dois momentos processuais que decorre o interesse recursal”4. No caso sob exame, analisando o processo de referência, verifica-se que foi proferida sentença que homologou acordo firmado entre as partes, o que acarreta a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, porquanto a composição dos interesses torna despicienda a prestação jurisdicional por esta instância, restando prejudicada a apreciação deste recurso. Nessa linha de entendimento, destaco precedente desta colenda Câmara Cível, vide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. 1 – Ante a manifesta desnecessidade da prestação da tutela jurisdicional para composição dos interesses, já alcançada pela transação celebrada entre os próprios litigantes, impõe-se o reconhecimento da carência superveniente do interesse recursal. 2 – Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 24149000226, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2014, Data da Publicação no Diário: 19/01/2015) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal com a homologação do acordo firmado entre os litigantes. Intimem-se as partes. Publique-se com as cautelas de estilo. Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 275. 4 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol 5. 5. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 77.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5018223-43.2025.8.08.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAYS RANGEL TEIXEIRA DE SOUZA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, que, nos autos da “ação revisional de contrato” movida pela agravante e por CLAUDIONOR FILISBINO DE SOUZA em face da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA., indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Decisão no evento 16709407, que indeferiu a tutela recursal de urgência. É o relatório. Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2. Ao tratar especificamente acerca do interesse de agir, a consagrada doutrina3 ensina que: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal). Quando observado sob o prisma do juízo de admissibilidade dos recursos, “o interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação destes dois momentos processuais que decorre o interesse recursal”4. No caso sob exame, analisando o processo de referência, verifica-se que foi proferida sentença que homologou acordo firmado entre as partes, o que acarreta a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, porquanto a composição dos interesses torna despicienda a prestação jurisdicional por esta instância, restando prejudicada a apreciação deste recurso. Nessa linha de entendimento, destaco precedente desta colenda Câmara Cível, vide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. 1 – Ante a manifesta desnecessidade da prestação da tutela jurisdicional para composição dos interesses, já alcançada pela transação celebrada entre os próprios litigantes, impõe-se o reconhecimento da carência superveniente do interesse recursal. 2 – Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 24149000226, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2014, Data da Publicação no Diário: 19/01/2015) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal com a homologação do acordo firmado entre os litigantes. Intimem-se as partes. Publique-se com as cautelas de estilo. Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 275. 4 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol 5. 5. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 77.

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