Publicações do processo

5018222-02.2024.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018222-02.2024.4.03.6100 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO TRIBUTARIO ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Desenvolvimento Tributário, no qual foi interposta apelação cível contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito ((ID 310062329)). Após determinação de sobrestamento do feito em razão do Tema 843/STF ((ID 312688495)), a impetrante/apelante peticionou aos autos informando a perda do interesse processual e requerendo a desistência da ação mandamental e do recurso de apelação interposto, pugnando pela extinção do processo com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil ((ID 393412240)). É o relatório. Decido. O pedido de desistência comporta acolhimento imediato. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 530 da Repercussão Geral (RE 669.367/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, a qualquer momento, ainda que proferida a sentença de mérito, e sem o consentimento do impetrado." Ademais, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Havendo procuração com poderes específicos para desistir conferidos aos patronos signatários da petição, e considerando a desnecessidade de aquiescência da parte adversa no rito do mandado de segurança, a homologação da desistência é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e no art. 998 do CPC, bem como no Tema 530/STF, HOMOLOGO a desistência da ação e do recurso de apelação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas na forma da lei. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.