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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018221-14.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: SCHLOSSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDSON RODRIGO SCHLOSSER IMPETRANTE: EDSON RODRIGO SCHLOSSER ADVOGADO(A): EDSON RODRIGO SCHLOSSER DESPACHO/DECISÃO Schlosser Sociedade Individual de Advocacia, Edson Rodrigo Schlosser pediram a concessão de mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC a fim de que se abstenha de exigir a retenção e o recolhimento previstos no artigo 6-A da Lei 9.250/1995 sobre os lucros distribuídos pela primeira impetrante ao segundo impetrante; se abstenha de incluir esses valores na base da tributação mínima anual dos artigos 16-A e 16-B; reconheça a inexigibilidade e promova o cancelamento dos débitos do código 1841 de abril, maio e junho de 2026, inclusive multa e juros; reconheça o direito à compensação do imposto de renda retido na fonte de R$ 14.000,00 pago em julho de 2026; subsidiariamente, se abstenha de exigir a retenção mensal, reservando eventual tributação para a declaração de ajuste anual, ou limite a retenção ao percentual correspondente à tributação anual projetada. Narraram que: a primeira impetrante é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional; no exercício de 2026, distribuiu lucros ao seu titular; os sistemas da Receita Federal passaram a exigir retenção de 10% sob o código 1841, por aplicação da Lei 15.270/2025; foram transmitidas declarações e emitidos documentos de arrecadação com multa e juros para as competências de abril, maio e junho de 2026; o imposto referente a julho de 2026 foi efetivamente recolhido; as obrigações previdenciárias e trabalhistas ordinárias já haviam sido pagas antes das retificações que incluíram a nova exação. Sustentaram que: o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 estabelece isenção de imposto de renda sobre valores distribuídos a titular de empresa optante pelo Simples Nacional; uma lei ordinária geral não pode esvaziar a disciplina material do tratamento tributário diferenciado reservado à lei complementar pela Constituição; a retenção mensal fixa de 10% viola a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade, pois desconsidera a tributação anual projetada; a nova incidência gera dupla oneração econômica do mesmo resultado, configurando violação à vedação ao confisco e à garantia institucional do tratamento favorecido. Pediram a concessão de medida liminar nos seguintes termos: 13.2. Pedidos liminares principais g) a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, dos débitos de IRRF – código 1841 relativos a abril, maio e junho de 2026, inclusive multa e juros, atualmente totalizados em R$ 49.742,82, vedando-se cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto, CADIN, compensação de ofício, restrição cadastral ou recusa de certidão por causa desses créditos; h) a determinação para que a autoridade se abstenha de exigir da primeira Impetrante, nas competências futuras, a retenção e o recolhimento previstos no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 sobre lucros distribuídos ao segundo Impetrante e abrangidos pelo art. 14 da LC nº 123/2006; i) a determinação para que a autoridade se abstenha de incluir, na tributação mínima anual do segundo Impetrante prevista no art. 16-A, os lucros recebidos da primeira Impetrante e protegidos pelo art. 14 da LC nº 123/2006; j) a determinação para que a autoridade reconheça e aproprie os pagamentos ordinários de abril, maio e junho já comprovados, abstendo-se de cobrar novamente contribuições previdenciárias e IRRF da folha ou seus encargos quando referentes às mesmas obrigações pagas tempestivamente; k) a determinação para que a suspensão do código 1841 seja refletida na DCTFWeb sem desconsiderar os pagamentos anteriores e, se houver saldo ordinário efetivamente remanescente, seja viabilizada a emissão de DARF numerado, pelo Sicalc ou pela DCTFWeb, contendo apenas esse saldo, sem compensação, restituição ou exoneração liminar de tributo incontroverso; l) a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, caso os únicos óbices sejam os débitos suspensos por esta ordem; 13.3. Pedidos liminares subsidiários m) em primeiro grau de subsidiariedade, caso não sejam afastadas simultaneamente as incidências mensal e anual, que a autoridade se abstenha ao menos de exigir a retenção mensal do art. 6º-A, reservando eventual tributação para a declaração de ajuste anual, quando serão conhecidos a totalidade dos rendimentos, as deduções, os créditos e o redutor legalmente aplicáveis; n) em segundo grau de subsidiariedade, que a retenção mensal seja limitada ao percentual correspondente à tributação anual projetada segundo o art. 16-A, § 2º, II, da Lei nº 9.250/1995, com adequação dos débitos de todas as competências pretéritas e futuras, inclusive das distribuições mensais superiores a R$ 100.000,00, sem prejuízo do ajuste anual definitivo; o) em último grau de subsidiariedade, caso o Juízo limite a razão decisória do AI nº 5026333-41.2026.4.04.0000 à faixa nele examinada, que a adequação proporcional seja aplicada ao menos à distribuição de abril de 2026, no valor de R$ 98.000,00; Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III). No caso sob análise, não há perigo da demora. A esse respeito, os impetrantes alegaram o seguinte (1.1, pg. 17): 85. O perigo é mensal e cumulativo. Há R$ 49.742,82 atualmente exigidos nas competências de abril a junho, já considerados principal e encargos, além de R$ 14.000,00 pagos em julho. Multa e juros continuam crescendo; novas distribuições gerarão novos débitos; a situação fiscal pode afetar certidões, crédito, contratação e funcionamento da sociedade. Essas alegações não retratam situação concreta e iminente de perigo capaz de autorizar a supressão excepcional do contraditório, já que apenas descrevem suposto prejuízo econômico em razão do recolhimento de tributos nos mesmos moldes aplicados aos demais contribuintes. Em um cenário tal, a exigência de pagamento dos referidos tributos nos moldes atacados, somente poderia ser reconhecida como fator de perigo se a parte impetrante demonstrasse, com razoável grau de certeza, a absoluta impossibilidade de dispor de tais valores sem prejuízo de sua subsistência, o que não aconteceu, inclusive considerando que a cobrança do tributo impugnada nestes autos se daria somente quando a distribuição de lucros e dividendos seja superior a R$ 50.000,00 para cada um dos impetrantes em um único mês. Em se tratando de pretensão estritamente econômica e sendo legalmente autorizado que contribuintes depositem judicialmente aquilo que entendem indevido para evitar a necessidade do solve et repete ou da sujeição ao regime de precatórios, não há espaço normativo que autorize a supressão do contraditório e a concessão da liminar. Portanto, em sede de cognição sumária deve ser indeferido o pedido liminar, eis tal indeferimento não conduz em uma situação fática irreversível caso a ordem seja concedida somente ao final. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Atribua-se segredo de justiça nível 1 aos documento 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25 e 1.26. Intimem-se os impetrantes para, em até 15 (quinze) dias: a) retificar o valor da causa para corresponder ao proveito econômico almejado (CPC, art. 292), ainda que aproximado, apresentando memória de cálculo fundamentada, usando por base, para fins de aproximação, a soma dos lucros e dividendos distribuídos a cada um dos impetrantes no ano de 2025 e aplicando sobre eles a nova tributação nos meses em que foi ultrapassado o limite de R$ 50.000,00; e b) comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais a partir do valor da causa indicado na alínea "a", sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do CPC, art. 290. Cumprido o acima determinado, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7°, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12) e, na sequência, voltem conclusos para julgamento.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · Outros
Processo 5018221-14.2026.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 03/09/2026.
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