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TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018220-54.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MVS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO: MANUELA ANDRESSA FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de sua omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. Ocorre que foram realizadas diversas pesquisas de bens em nome dos executados por oficiais de justiça e pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que tenham sido encontrados bens passíveis de constrição. Ademais, os executados quando da citação foram pessoalmente intimados, tendo informado a inexistência de bens penhoráveis nos eventos 20.1 e 23.1. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela exequente. Desse modo e ausente indicação de bens penhoráveis determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, consoante determina o art. 921, III, CPC. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação e independentemente de nova intimação, arquive-se o feito (art. 921, § 2º, CPC). O processo permanecerá arquivado até a efetiva localização dos executados ou que se verifique a prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC), intime-se a CEF pelo prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 921, § 5º, CPC). Intime-se.
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