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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5018218-48.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: AZENATE DOS SANTOS Endereço: Rua Colatina, 69, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-630 Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS DECOTTIGNIES - ES15746 REQUERIDO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por AZENATE DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC - contrato nº 768230287-7). Afirma não ter autorizado tal reserva, tampouco a emissão ou envio do cartão de crédito correspondente, o qual alega jamais ter recebido ou utilizado. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão/cancelamento imediato dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, a expedição de ofício ao INSS para o cumprimento da medida, bem como que a ré se abstenha de incluir seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito/SISBACEN. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os fatos narrados e os documentos colacionados à inicial, verifica-se que a averbação do contrato controvertido no benefício da promovente ocorreu em 22/12/2022, com o início dos descontos mensais em folha na competência de fevereiro de 2023 (02/2023). Nota-se, portanto, que a parte autora teve ciência do negócio jurídico e suporta os referidos descontos há mais de três anos e meio da propositura desta demanda, distribuída em julho de 2026. O considerável lapso temporal decorrido entre o início dos abatimentos no benefício previdenciário e a busca pela provimento jurisdicional de urgência descaracteriza o requisito imperioso do periculum in mora. A aceitação passiva das cobranças por período continuado e prolongado é incompatível com a alegação de urgência premida de perigo iminente ou de dano irreparável que justifique a concessão da medida liminar sem a prévia e regular instrução processual e oportunidade do contraditório. Não bastasse isso, no que tange à probabilidade do direito, a controvérsia atinente à validade e à manifestação de vontade na celebração da avença bancária demanda a formação do contraditório, oportunidade em que a instituição financeira requerida poderá apresentar os termos pactuados e os comprovantes de disponibilização do crédito, consoante garantido pelos princípios da ampla defesa e do devido processo legal previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como nas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Ausente, assim, o perigo de dano imediato em razão do decurso do tempo desde a origem dos fatos, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise do pleito após a resposta do réu e eventual dilação probatória. 2. CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 21/10/2026 Hora: 16:15 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102652593 Petição Inicial Petição Inicial 26072310341329100000096657178 102652595 PROCURACAO Documento de representação 26072310341349400000096657179 102652596 RG Documento de Identificação 26072310341369400000096657180 102652597 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26072310341391400000096657181 102652598 historico de creditos 1 Documento de comprovação 26072310341415800000096657182 102652599 historico de creditos 3 Documento de comprovação 26072310341436700000096657183 102652601 historico de creditos 2 Documento de comprovação 26072310341452000000096657185 102652602 extrato de emprestimo consignado completo Documento de comprovação 26072310341469600000096657186 102666261 Certidão Certidão 26072312363929400000096668879 102664252 Despacho Despacho 26072712343680600000096668871 102664252 Despacho Despacho 26072712343680600000096668871 103318386 Petição (outras) Petição (outras) 26080309044515400000097264239 103318387 0 - AZENATE DOS SANTOS - 5018218-48.2026.8.08.0012 Petição (outras) em PDF 26080309044561200000097264240 103318388 Kit Procuração - Banco PAN S.A. compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26080309044601600000097264241 103773762 Decurso de prazo Decurso de prazo 26080600354184800000097679265 105098194 Petição (outras) Petição (outras) 26082419521350800000098886320 105098195 comprovante de residencia atualizado Documento de comprovação 26082419521366300000098886321 105895968 Decisão Despacho 26090413572300900000099612556 105895968 Decisão Despacho 26090413572300900000099612556 106387784 Petição - emenda Petição (outras) 26091010171384900000100060076 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 10 de setembro de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual