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TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · Outros
Processo 5018215-07.2026.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 03/09/2026.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018215-07.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: MOVEIS GET LTDA ADVOGADO(A): ISRAEL BERNS (OAB SC029083) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOVEIS GET LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville, pleiteando, em sede liminar, provimento jurisdicional "para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do IRPJ e CSLL com a inclusão dos créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo, nos termos do entendimento consagrado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n° 1.517.492/PR e seguida pelos Tribunais Pátrios". Como provimento final, requer: d) Seja ao final, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedida a segurança, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos, para assegurar seu direito líquido e certo de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do entendimento consagrado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n°1.517.492/PR e seguida pelos Tribunais Pátrios, uma vez que não pode a União retirar, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina no exercício de sua competência, sob pena de afronta ao princípio do pacto federativo e a uniformidade da tributação federal, bem como para assegurar o direito às compensações dos valores recolhidos indevidamente no período não atingido pela prescrição, devidamente atualizados pela Selic; Relatados. Decido. 1. Tratando-se de matéria tributária discutida em sede de mandado de segurança (com tramitação, em regra, célere), não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final da tramitação em primeiro grau, não servido o argumento financeiro, de regra, como demonstrativa do perigo pela demora, como tem se decidido - até porque o mandado de segurança tem rito célere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. A concessão do pedido liminar no mandado de segurança depende da existência de risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. (TRF4, AG 5026918-69.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021) No corpo do voto, restou consignado: Em que pesem as alegações da parte agravante, não verifico presente o risco da demora exigido pela Lei nº 12.016, de 2009 (art. 7º, III), a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança de origem. De fato, a parte agravante nem sequer indica em que consistiria a urgência para a suspensão do recolhimento da tributação na forma discutida nos autos, que não se justifica meramente pelo fato de ter de se submeter à compensação/restituição na via administrativa para rever os valores recolhidos, uma vez que daí não se extrai evidente prejuízo, o qual, ademais, se existente, seria apenas financeiro e, portanto, de fácil reparação. Acresce que as alegações da parte agravante referentes a estar sujeita à inscrição em dívida ativa, com consequente ajuizamento de execução fiscal e prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, caso não haja a concessão liminar da segurança, evidentemente não constituem dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da liminar, sobretudo por se tratar, aqui, de mera conjectura por parte do contribuinte, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer esses danos, sem demonstrar a mínima ameaça nesse sentido. Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5002764-79.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5003906-55.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/04/2023) 2. Outra questão quando se discute a questão da liminar em writ tributário, é que há presunção de constitucionalidade da norma legal editada pelo Poder competente para tanto, de modo que em sede liminar, a análise lastreada em inconstitucionalidade ou invalidade de disposição tributária é excepcional, e neste momento a autocontenção judicial deve ser a regra. O argumento do "fundamento relevante" da impetração, portanto, deve ser daqueles que não deixem dúvida do vício material ou formal na legislação atacada, o que não é o caso, tratando-se de matéria bastante controvertida. 3. Indefiro a liminar. Intime-se. 4. Notifique-se a autoridade impetrada. 5. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09). 6. Na hipótese de apresentação de preliminares nas informações, intime-se a parte impetrante para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. 7. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10(dez) dias. 8. Voltem, então, conclusos registrados para sentença.
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