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5018214-22.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018214-22.2026.4.04.7201/SC AUTOR: BERTOLDO VIER ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FRANCA JUNIOR (OAB SC031220) ADVOGADO(A): ROSANA FROGEL DOS SANTOS (OAB SC029135) DESPACHO/DECISÃO I - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. II - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Emende a petição inicial juntando aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: a. procuração outorgada para o(s) advogado(s) e não somente à sociedade de advogados, nos termos dos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil. A exegese do artigo 105, §3º, do CPC c/c o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, é de que a procuração deve conter, além da outorga de poderes à sociedade, também aos profissionais da advocacia dela integrante que atuarão no feito. 2. Apresente declaração de hipossuficiência econômica atualizada ou poderes especiais conferidos ao seu patrono para fins de requerimento do benefício da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento. 3. Caso intente a reafirmação da DER, especifique, na parte atinente aos pedidos, a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação, etc), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas, somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido, devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também, não serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final. 4. Caso ainda não apresentado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, junte aos autos: a. cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) - todas as páginas. 5. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade em regime de economia familiar, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra: a. impugne expressamente a decisão administrativa referente ao período rural, controvertendo especificamente os fatos e demostrando os fundamentos de fato e de direito de sua insurgência; b. apresente - caso não apresentado administrativamente, em sua completude - formulário de autodeclaração de atividade rural em regime de economia familiar que deverá abranger todo o período discutido no presente feito, conforme modelo do anexo I, do Ofício-Circular nº46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, bem como documentos que corroborem a autodeclaração. Cito, como exemplo: a) matrícula completa dos imóveis do grupo familiar; b) notas ou documentos que apontem transação de produtos agrícolas; c) fichas de admissão em quadro social de sindicato e de cooperativa agrícola; d) certidões de nascimento de irmãos/filhos (de inteiro teor); certidões de casamento sua e/ou de seus irmãos; e) certidões do Ministério do Exército própria (se homem) e de irmãos, constando a profissão declarada na época; f) prontuários do IGP constando profissão e endereço; g) certidões de cadastramento eleitoral própria, de irmãos e/ou cônjuge, constando a profissão declarada na época; h) históricos escolares próprios, de irmãos e/ou de filhos; i) cadastros no SUS constando a profissão declarada. 6. Da análise do evento 1, PROCADM6, colhe-se que, mesmo se reconhecidos o período pleiteado, a parte autora não completaria carência necessária para a concessão do benefício pleiteado: Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação apenas como ação declaratória, e em havendo interesse, deverá retificar o pedido e o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. III - Cumpridas as determinações cuja pena seja de extinção do processo, e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir: 1.Juntada a declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado, defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Retornem os autos conclusos para análise.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · Outros

    Processo 5018214-22.2026.4.04.7201 distribuido para 1ª Vara Federal de Concórdia na data de 03/09/2026.

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