Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018213-54.2026.8.21.0015/RS AUTOR: EMANUEL DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A): CRISTIANO FRAGA DA SILVA (OAB RS097710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Se tratando de processo de usucapião, existe uma diversidade de documentos indispensáveis para instrução do feito e, desde a origem, para recebimento da exordial. Referida documentação diz respeito à individualização do imóvel e do polo passivo da ação, devendo o magistrado, quando da análise do recebimento da exordial, atentar-se a tais requisitos. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 321, caput e parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O indeferimento decorreu do não atendimento pela parte autora da determinação judicial para retificação do polo passivo da demanda, com a devida qualificação dos sucessores do falecido réu ou, caso existente, a inclusão do espólio representado pelo inventariante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a parte autora demonstrou adequadamente a impossibilidade de obter as informações necessárias para a qualificação dos sucessores do réu falecido. Analisar se houve descumprimento do artigo 319, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, que possibilitam ao autor requerer ao juiz as diligências necessárias à obtenção de informações dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela parte autora não comprova a inexistência de herdeiros necessários, tampouco a inviabilidade da obtenção das informações requeridas junto ao Registro Civil. A simples alegação de impossibilidade de acesso às informações não é suficiente para afastar a necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Precedentes desta Câmara indicam que o descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial e a ausência de documentos essenciais justificam o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre determinação judicial para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis, não comprovando a impossibilidade de obtê-los". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: artigos 319, 321, 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada Apelação Cível, Nº 50078818020218210022, TJRS. Apelação Cível, Nº 50016549820218210014, TJRS.(Apelação Cível, Nº 50017008920228210002, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 17-03-2025) Pois bem, tenho que no caso dos autos a documentação juntada com a exordial é insuficiente a delimitar o imóvel e o polo passivo e ativo da demanda, de modo que oportunizo à parte autora o prazo extraordinário de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos/informações: - Matrícula atualizada do Imóvel, ou, alternativamente, certidão negativa de registro do imóvel (emitida pelo RI); - Qualificação completa dos confrontantes/confinantes, incluindo eventuais cônjuges, se houver, para fins de citação; - Mapa topográfico, memorial descritivo e comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica do(a) profissional que os elaborou; e - Nas ações de usucapião o valor da causa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor econômico do imóvel usucapiendo. Assim, a parte autora deverá comprovar o valor atualizado do imóvel objeto da ação para fins de atribuição do valor da causa. Intime-se a parte autora para cumprimento do determinado supra; findo o prazo, voltem conclusos para análise da exordial e eventual indeferimento da petição inicial. II. Da mesma forma, consoante dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destaca-se que, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser restrita às situações mais extremas, de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de tratar igualmente situações não homogêneas e, com isso, violar o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Assim sendo, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, comprove a necessidade da gratuidade de justiça, juntando o(s) seguinte(s) documento(s): II.I. Cópia da última declaração de imposto de renda e cópia de rendimentos informados por fontes pagadoras (a ser emitida através da plataforma GOV); II.II. Cópia do comprovante de situação cadastral do CPF; Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do CPF,obtida através da Secretaria da Fazenda. Após, voltem conclusos. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.