Publicações do processo

5018213-54.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Citação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018213-54.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ivo Francisco Marinho VerasRéu:Evaneide da Silva AraujoRéu:Luiz da Silva AraujoRéu:Messias da Silva AraujoRéu:Ivaneide da Silva AraujoRéu:Evanir Araujo Barboza DECISÃO 1. O requerente juntou aos autos a última declaração do imposto de renda. Entretanto, ao analisar a documentação juntada, é notória a contradição entre os documentos, haja vista que o autor possui movimentação bancária expressiva. Ademais, ao inverso do que é alegado, a renda não é comprometida com descontos. Portanto, indefiro o pedido de concessão de benefício de Justiça Gratuita. 2. Defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. 3. Remetam-se os autos a Contadoria para confecção das guias referentes às custas processuais. Com o retorno, intime-se o cumprimento para o cumprimento, sob pena cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018213-54.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ivo Francisco Marinho VerasRéu:Evaneide da Silva AraujoRéu:Luiz da Silva AraujoRéu:Messias da Silva AraujoRéu:Ivaneide da Silva AraujoRéu:Evanir Araujo Barboza DECISÃO 1. O requerente juntou aos autos a última declaração do imposto de renda. Entretanto, ao analisar a documentação juntada, é notória a contradição entre os documentos, haja vista que o autor possui movimentação bancária expressiva. Ademais, ao inverso do que é alegado, a renda não é comprometida com descontos. Portanto, indefiro o pedido de concessão de benefício de Justiça Gratuita. 2. Defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. 3. Remetam-se os autos a Contadoria para confecção das guias referentes às custas processuais. Com o retorno, intime-se o cumprimento para o cumprimento, sob pena cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.