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TRF4 · 2ª Vara Federal de Lages · Outros
Processo 5018212-52.2026.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Lages na data de 03/09/2026.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Lages · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018212-52.2026.4.04.7201/SC AUTOR: DANIEL DAMIAO SILVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB SP440341) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emende a petição inicial, cumprindo/apresentando os seguintes requisitos essenciais ao ajuizamento da ação: - comprovante de residência legível onde conste endereço completo, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração do titular do comprovante. Na hipótese de o endereço não corresponder ao do processo administrativo Rua Duque de Caxias, n° 198, Bairro Centro, Penha/SC, justifique o motivo da mudança, apresentando evidências documentais se for o caso. - regularize a procuração, bem como a declaração de hipossuficiência, ambos com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias, nos termos da Nota Técnica Conjunta Nº 02/ 2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS do TRF4, assinados eletronicamente, considerando que não é possível vincular a assinatura eletrônica no sistema oficial do Governo Federal ao nome do autor (evento 1, PROC2) (https://validar.iti.gov.br/); Verifica-se nos autos que a advogada possui inscrição principal em Seccional de Estado diverso de Santa Catarina. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece: Art.10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. §1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Assim, intime-se a defensora da parte autora para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial apresentando sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina (OAB/SC), ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar a expedição de ofício ao referido órgão para as providências cabíveis. Alternativamente, caso a advogada não se enquadre na exigência de inscrição suplementar, poderá comprovar, mediante certidões de distribuição de processos emitidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho de Santa Catarina, que possui menos de 5 (cinco) processos distribuídos neste estado no corrente ano, ou, comprovar por meio de apresentação de relatório de processos obtidos no sistema E-proc. Informo ainda que, nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta, sob pena de pedido posterior ser indeferido, nos termos do artigo 17 da Resolução 983 de 18 de março de 2026.
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