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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5018210-08.2023.8.24.0020/SCAUTOR: DORACI TERESINHA DE SOUZA PEDRO ADVOGADO(A): LILLYAN VIEIRA MOURA (OAB SC055148) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do valor atualizado da causa, em favor de cada réu. A exigibilidade da penalidade não é suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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