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5018209-46.2025.8.24.0022

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018209-46.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE: L A AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) ADVOGADO(A): KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) EXECUTADO: ATON DI ILLUMINATTI FORGGIARINI VENTURIN & CIA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ATON DI ILLUMINATTI FORGGIARINI VENTURIN & CIA LTDA. em face da decisão proferida no evento 67, DESPADEC1, na qual sustenta a existência de omissão quanto à apreciação da preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, ao argumento de que a exequente não teria comprovado adequadamente seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/95. A embargada apresentou manifestação no evento 81, CONTRAZ1, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão, na definição de Sonia Márcia Hase de Almeida Baptista (Dos embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 121), “é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou por olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir”. Omisso, portanto, é o julgado que deixa de analisar questão suscitada pela parte e que, por sua relevância, deveria ter sido expressamente enfrentada. 4. No caso concreto, verifica-se a existência da omissão apontada pela embargante, uma vez que a preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada nos embargos à execução, não foi expressamente apreciada. Passo, portanto, à análise da questão. A embargante sustenta que a exequente não comprovou, de forma suficiente, sua condição de microempresa, afirmando que o comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal não seria documento idôneo para o fim previsto no art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/95. Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que a exequente juntou aos autos comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal (evento 16, CNPJ2), no qual consta expressamente seu enquadramento como Microempresa (ME). Além disso, a alteração contratual acostada no evento 1, CONTR5, devidamente registrada perante a JUCESC, também identifica a sociedade empresária como L.A. Automóveis Ltda. ME. Embora o Enunciado n. 135 do FONAJE exija a comprovação da qualificação tributária por documento idôneo, não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidão específica da Junta Comercial, demonstrações contábeis ou documentos fiscais para toda e qualquer demanda submetida ao Juizado Especial. 5. No presente caso, a executada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar eventual desenquadramento da exequente da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. As alegações relativas ao suposto faturamento da empresa, à natureza de suas atividades econômicas ou à existência de CNAE secundário relacionado à atuação financeira permanecem no campo das conjecturas, desacompanhadas de prova objetiva capaz de infirmar os documentos oficiais apresentados. Também não há falar em incompetência do Juizado Especial pelo simples fato de a atividade principal da exequente envolver a comercialização de veículos automotores. A mera existência de operação comercial de valor elevado não autoriza presumir faturamento superior aos limites previstos na Lei Complementar n. 123/2006, tampouco afasta, por si só, a presunção de legitimidade dos registros cadastrais mantidos perante os órgãos competentes. Assim, ausentes elementos concretos aptos a afastar a qualificação empresarial apresentada pela exequente, rejeita-se a preliminar de incompetência suscitada pela embargante. 6. Também não merece acolhimento o pedido de suspensão dos efeitos da decisão embargada. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.026 do CPC), e não se verifica situação excepcional apta a justificar a paralisação dos atos executivos. 7. Quanto à alegada litigância de má-fé da exequente, igualmente não se verifica fundamento para acolhimento da pretensão. A adequação do valor executado ocorreu após a apresentação dos documentos pela executada e antes da satisfação do crédito, tendo a exequente reconhecido o equívoco quanto à extensão do inadimplemento e promovido o ajuste da execução ao valor efetivamente devido. Inexistem elementos que demonstrem atuação dolosa, alteração intencional da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, circunstâncias indispensáveis à configuração da litigância de má-fé. 8. Desse modo, embora existente a omissão apontada, sua apreciação não conduz à modificação do resultado anteriormente proferido. 9. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, apreciando e rejeitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e os demais pedidos dela decorrentes, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão do evento 67, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. 10. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de efeitos infringentes. 11. Mantida a decisão de evento 67, DESPADEC1, prossiga-se com seu integral cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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